ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA
Infelizmente é muito comum o atraso na entrega de imóveis adquiridos na “planta”, e, com o intuito de regularizar esta situação o legislador, no ano de 2018, considerou valida as cláusulas contratualmente prevista onde as construtoras podem atrasar a entrega do imóvel em até 180 dias CORRIDOS, contados após o prazo de entrega para entregar o imóvel.
Caso a empresa não entregue o imóvel no referido prazo, pode o adquirente, alternativamente a sua escolha: 1) rescindir o contrato; 2) cobrar multa pelo atraso.
Na primeira opção poderá o adquirente solicitar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com a devolução da totalidade dos valores por ele pago, devidamente corrigido, bem como a aplicação da multa contratualmente prevista, sem prejuízo de eventual reparação de dano.
Todavia, caso o adquirente persista na manutenção do contrato, poderá exigir do vendedor indenização de 1% sobre o valor por ele pago por cada mês de atraso, sem prejuízo de eventual reparação de danos. Para maiores informações estamos à disposição no site: www.temponiadvogados.com.br ; Email: advocacia@temponiadvogados.com.br ; Tel: (31) 3564-9001 e WhatsApp: (31) 98856-2002.
LUIZ HENRIQUE MOREIRA ALVES TEMPONI
ADVOGADO