As atuais regras do trabalho terceirizado
Desde o início do ano de 2015, diversas alas do Congresso, em especial da Câmara dos Deputados, têm se empenhado em aprovar lei que permita a terceirização tanto na atividade-meio como na atividade-fim. Após algumas tentativas frustradas, em 31 de março de 2017, o governo do Presidente Michel Temer aprovou a Lei 13.429, que trata principalmente do trabalho temporário, mas também contém algumas disposições sobre a terceirização.
Contudo, embora parte da imprensa tenha divulgado a nova lei como autorizadora da terceirização na atividade-fim, a redação da lei permite interpretações dúbias, o que certamente provocará grandes debates nos Tribunais Trabalhistas.
É de conhecimento geral que, até então, o ordenamento jurídico era omisso quanto à terceirização e prevalecia o entendimento presente na Súmula 331 do TST, que admite a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio na empresa tomadora do serviço, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta, mas a proíbe na atividade-fim. Além disso, entendimento presente na súmula determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
A Lei 13.429, por sua vez, passou a regular alguns aspectos do trabalho terceirizado ao dispor sobre a “empresa prestadora de serviços a terceiros”. Entre as disposições previstas está a criação de alguns requisitos para o seu funcionamento, como a constituição de um capital mínimo, que é definido conforme o número de empregados e varia de R$ 10.000,00 a R$ 250.000,00, o que certamente é uma medida correta, com vistas a evitar empresas de fachada incapazes de honrar com as obrigações assumidas.
Além disso, a lei exige que a empresa contratante garanta aos trabalhadores terceirizados as condições de segurança, higiene e salubridade, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Essa obrigatoriedade, embora não conste no texto da Súmula 331 do TST, já vinha sendo exigida pela maior parte da jurisprudência, uma vez que a empresa é responsável pelo meio ambiente de trabalho de seu estabelecimento.
Ainda no que se refere à saúde do trabalhador, é facultado à empresa tomadora estender ao trabalhador terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Trata-se, porém, de mera faculdade e não obrigação da empresa, de modo que a previsão legal soa mais como uma sugestão a ser adotada pelas partes, seja por iniciativa do empregador ou por acordo ou convenção coletiva.
Também, seguindo a orientação jurisprudencial já existente, a lei prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto às obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Outrossim, destaca-se a autorização para a quarteirização dos serviços, o que vinha gerando grandes debates na jurisprudência.
A polêmica que deve surgir, porém, é sobre qual é a abrangência da terceirização prevista pela lei. Está autorizada a terceirização na atividade-fim ou somente na atividade-meio? A lei define a empresa prestadora de serviços a terceiros como “a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos”.
Nesse sentido, alguns podem defender que serviços determinados e específicos se referem somente à atividade-meio da empresa tomadora. Corrobora essa tese o fato de a Súmula 331 quando se refere à atividade-meio, o faz também se utilizando da expressão “serviços especializados”. Acrescenta-se, ainda, que a mesma lei ao dispor sobre o trabalho temporário, previu expressamente que ele poderia se dar na atividade-meio e na atividade-fim, enquanto que ao disciplinar o trabalho terceirizado se referiu somente a serviços determinados e específicos.
Por outro lado, pode-se argumentar que ao utilizar a expressão “serviços determinados e específicos” a lei procurou evitar a terceirização de todas as atividades da empresa, mas não impede que um específico serviço da atividade-fim seja terceirizado. Ademais, é previsto que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”, de modo que a referência a qualquer ramo autorizaria a terceirização em toda espécie de atividade.
Enfim, após tantos anos de omissão legislativa, a regulação da terceirização merecia maiores cuidados a fim de evitar interpretações dúbias, que podem gerar mais insegurança jurídica. Resta agora observar se, caso aprovada a reforma trabalhista que se preconiza, se esse texto será mantido, e caso seja, qual será o entendimento jurisprudencial adotado.
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