AUMENTA A CHANCE DOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES, NA BRIGA CONTRA O PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
No último dia 07/11 (quarta-feira), o STF retomou o julgamento do RE 970.821, no qual se discute a legalidade da cobrança do diferencial de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), na aquisição interestadual de mercadorias destinadas à revenda, por empresas optantes do Simples Nacional.
Até o momento, já foram proferidos 5 votos pelo plenário do STF, sendo que 4 destes são favoráveis aos contribuintes.
Para o Ministro Relator, Edson Fachin, a cobrança do diferencial de alíquotas é constitucional e encontra-se referendada pela Lei Complementar 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Por outro lado, em favor dos contribuintes, o Ministro Alexandre de Morais, acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowsk, considerou a exação inconstitucional, pois apesar do permissivo da Lei Complementar 123/06, a cobrança viola o tratamento tributário mais benéfico dispensado as micro e pequenas empresas, conforme previsto no artigo 179 da Constituição.
O julgamento foi suspenso diante de pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes, contudo levando-se em conta que o plenário do STF é formado por 11 ministros e que 4 votos já foram pela inconstitucionalidade da cobrança, os contribuintes estão na frente, com alta chance de êxito.
Assim, empresas optantes pelo Simples Nacional, que realizam a aquisição de mercadorias em outros estados para revenda, podem discutir a cobrança judicialmente com boas possibilidades de sucesso.