Boletim Semana Tributária #27
Legislação:
– RFB
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27/2024 (DOU de 18/03/2024)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PRECATÓRIO. DÉBITOS PARCELADOS ADMINISTRADOS PELA RFB. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, não é auto aplicável, e, por consequência, não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal consolidados em qualquer modalidade de parcelamento. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 100, § 11, I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, § 3º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 76, III.
Link: SC Cosit nº 27/2024 (fazenda.gov.br)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21/2024 (DOU de 18/03/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997. Ainda, em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 2021 E REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 383, DE 2014. Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17, 18 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Link: SC Cosit nº 21/2024 (fazenda.gov.br)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2181, DE 13 DE MARÇO DE 2024 (DOU de 15/03/2024)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a EFD-Reinf, estabelecendo que a DIRF (IN RFB nº 1.990/2020), será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2025.
Link: IN RFB nº 2181/2024 (fazenda.gov.br)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.180/2024 (DOU de 13/03/2024)
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754/2023.
Link: IN RFB nº 2180/2024 (fazenda.gov.br)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.001/2024 (DOU de 13/03/2024)
Assunto: PIS/COFINS não cumulativo
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
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Link: SC Cosit nº 99001/2024 (fazenda.gov.br)
Notícias:
– RFB
Acesse a seção "Jurisprudência Vinculante" para conhecer os entendimentos da Receita Federal. Informações proporcionam maior segurança no pagamento de tributos e utilização de benefícios.
Receita Federal edita norma que regulamenta a tributação das offshores, trusts, rendimentos de aplicações financeiras no exterior entre outros. A medida tem por objetivo disciplinar os artigos 1º a 15 da lei 14.754/2023.
Receita Federal deflagra operação para combater sonegação e lavagem de dinheiro em falsa consultoria de recuperação de créditos tributários. Fraude causou prejuízo de mais de R$ 231 milhões aos cofres federais por meio de Declarações de Compensação de contribuintes de 67 cidades de todo o Brasil.
Começa nesta sexta-feira (15) o período de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2024. A expectativa é que 43 milhões de documentos sejam enviados até 31 de maio.
Comunicado: Receita Federal prorroga para 2025 a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos
Receita Federal informa sobre a opção pela atualização do valor de bens e direitos no exterior. O prazo para exercer a opção pela atualização é de 15 de março a 31 de maio de 2024.