NO BRASIL, É CÔMODO DESCUMPRIR DECISÕES JUDICIAIS
No Brasil, é cômodo descumprir decisões judiciais. E este entendimento, de certa forma, é referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Explica-se melhor abaixo.
O artigo 537 do CPC estabelece a possibilidade de fixar, de ofício ou a requerimento da parte, multa coercitiva diária para o cumprimento de determinada obrigação.
Mesmo com a incidência da multa fixada, em muitos casos, o requerido reluta ao cumprimento da obrigação.
Visando coibir isto, o próprio parágrafo primeiro do art. 537 do CPC aduz que o juiz pode modificar o valor da multa ou a sua periodicidade.
Entretanto, em recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, emprestou-se eficácia ao Tema 743, ocasião em que decidido: "Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3º, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15" (EARESP 1.883.876/RS).
Ocorre que, tal interpretação viola o próprio parágrafo terceiro do art. 537 do CPC. No entanto, o levantamento do valor depositado somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.
O STJ também entende que é possível haver uma redução retroativa do valor da multa vencida, já fixada.
Nesse sentido, confira-se o STJ já decidiu: “O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida” (AgInt no AREsp 1286229 / DF, Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 10.12.2018).
Contudo, tal entendimento, em nossa humilde opinião, também viola o parágrafo primeiro do artigo 537 do CPC, que afirma expressamente que somente o valor da multa vincenda pode ser reduzido.
Deste modo, segundo os precedentes fica fácil do réu descumprir decisões judiciais.
Mas como solucionar esta questão?
Em determinados casos, é possível requerer a apreensão dos valores determinados em sede de multa diária com base nos artigos 297, 536 e 139, inciso IV, todos do CPC. Por exemplo, o juiz determinou que o Estado entregasse tal um determinado medicamento para o tratamento do Autor. Fixada multa coercitiva diária para o cumprimento da obrigação, o Réu reluta. Nesses moldes, possível requerer a apreensão dos valores, inclusive com o bloqueio de contas da Fazenda Pública.
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Acerca da efetivação da tutela provisória, o Código de Processo Civil:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
(...)
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Sobre a apreensão de valores em sede de multa diária, o e. STJ, em sede de recurso repetitivo Tema 84: 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. ( REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
Nesse mesmo sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O art. 536, § 1º, CPC, rompe com o dogma da tipicidade dos meios destinados ao cumprimento das decisões judiciais. Mostrando-se a multa coercitiva inidônea para vencer a resistência do demandado e, assim, da tutela ao direito da parte, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar quaisquer outras medidas necessárias para a obtenção da tutela específica, ainda que mediante um resultado prático equivalente. O rol não é taxativo (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 847.975/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 24.10.2006, DJ 08.11.2006, p. 179), podendo a parte requerer e o juiz determinar, ainda que de ofício, a medida necessária à tutela do direito segundo as particularidades do caso concreto. Nada obsta que o juiz determine as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional do direito contra a Fazenda Pública. Em determinados casos, inclusive, pode determinar o bloqueio de verbas públicas (STJ, 1ª Seção, EREsp 770.969/RS, rel. Min. José Delgado, j. 28.06.2006, DJ 21.08.2006, p. 224).[1]
Portanto, em caso de descumprimento da liminar, a saída é requerer a apreensão dos valores com fundamentos nos artigos supracimencionados.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 577.