Camareiras e o grau de insalubridade
A atividade de camareira de hotéis, conforme posicionamento pacífico o TST através da Súmula 448, II, enseja pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme se extrai:
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
O TST entendeu que a atividade de camareira é realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, afirmando que as funções desempenhadas pela atividade de camareira não consistem apenas na mera limpeza de banheiros privados, equiparáveis ao ambiente doméstico ou de escritórios, mas são desempenhadas, de modo habitual e permanente, em local com circulação de grande número de pessoas, diariamente.
Todavia, importante sempre mencionar o art. 191 da CLT:
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Para eliminar ou neutralizar a insalubridade deve-se adotar as medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
PS. Boa noite e ótimo fim de semana!
Diretor de Operações e Implantações
8 aMuito bom!!