Carf julga válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico
"É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e as quotas de amortização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação realizada entre pessoas jurídicas independentes", conforme Acórdão nº 1301003.284 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do Carf.
Segundo os conselheiros, o artigo 7º da Lei nº 9.5321997, que altera a legislação tributária, permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação, sendo que no caso em tela a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a transferência do ágio porquê "o uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio”.