CARF PERMITE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI SEM DESTAQUE DO VALOR DO FRETE EM NOTA FISCAL

Fonte: por Fernanda Valente para Jota. Segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não é impeditivo para a tomada de crédito presumido de IPI pela Renault do Brasil S.A. Em votação unânime, os julgadores entenderam que a segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A empresa foi autuada após a fiscalização apontar que o valor do frete não foi segregado na nota fiscal. Por isso, segundo o o fisco, o contribuinte não cumpriu os requisitos para utilização do crédito presumido de IPI previsto no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

A norma prevê o regime de crédito presumido de IPI e permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.

A advogada representante do contribuinte argumentou na sustentação oral que foi comprovado que a Renault assumiu o custo do frete e o cobrou junto do preço dos produtos. Atuaram no processo as advogadas Anete Mair e Tayla Alves, sócias do Gaia, Silva, Gaede Advogados.

O relator acolheu os argumentos do contribuinte, concluindo que a MP 2.158 não prevê a obrigatoriedade de que o frete seja destacado na nota fiscal, bastando que seja repassado ao comprador do produto.

Os processos julgados foram os de número 11624.720010/2017-09 e 11624.720097/2016-25.

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