Carf Permite a Tomada de Créditos de PIS/Cofins Sobre Caixas de Papelão.
Carf possibilita a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre caixas de papelão. A relatora destaca a essencialidade das embalagens no transporte de alimentos.
Por decisão unânime, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou o direito do contribuinte ao crédito de PIS e Cofins não cumulativos relacionados aos custos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo.
Além disso, a turma concedeu autorização para creditamento em relação a despesas como aluguel de máquinas e equipamentos, tais como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos destinados à produção; encargos relacionados à depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.
No regime não cumulativo, as empresas têm a possibilidade de aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da Cofins o montante já pago em outras fases.
A principal negação, que impede o contribuinte de utilizar um crédito para abater seus débitos fiscais, estava relacionada às caixas de papelão. Ao proibir o creditamento, a fiscalização argumentou, com base no inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é proibida a concessão de créditos para embalagens. Por outro lado, a contribuinte argumentou que as caixas são essenciaispara o acondicionamento das mercadorias, além de integrarem o produto final no processo de armazenamento e transporte.
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A relatora aceitou o argumento da contribuinte. "Eu entendo que as negações devem ser revertidas, pois as embalagens são utilizadas no transporte, e têm como objetivo a preservação e o acondicionamento dos alimentos. Entendo que tais embalagens atendem à condição de essencialidade", afirmou a relatora.
A advogada da contribuinte destacou também o reconhecimento do direito ao crédito sobre itens como guindastes e aparelhos de ar condicionado.
"O precedente é relevante, especialmente quanto à possibilidade de creditamento sobre as despesas com manutenção do ar condicionado utilizado no processo produtivo. É essencial que o ambiente da produção esteja na temperatura adequada para conservação e manuseio dos insumos", ressaltou.
Outros casos relacionados a pallets já foram decididos a favor do contribuinte, como o caso 10983.911358/2011-68, de junho de 2023. Na ocasião, decidiu-se que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, tornando o material essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos, como o 13502.900954/2010-95 e o 15504.724365/2012-71.