Cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação e interrupção de prescrição por protesto
Nova Lei complementar alterou, a partir de hoje, data em que entra em vigor, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
A lei prevê que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários. Para tanto, deverá ser preservada a natureza do crédito, inclusive mantendo as garantias e os privilégios creditórios. Além disso, deverão ser mantidos, também, os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte. Importante registrar que a cessão de direitos creditórios poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação. A nova lei altera, ainda, o Código Tributário Nacional, passando a prever que o protesto judicial ou extrajudicial interrompe a prescrição para a ação de cobrança do crédito tributário. A norma passa a permitir, ainda, que a administração tributária requisite informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 208/2024