A CESSÃO DO ESPAÇO PARA OS PROJETOS EÓLICOS OFFSHORE
A produção de energia elétrica através do vento, com aerogeradores colocados na área marítima, a chamada Energia Eólica Offshore, já existe em alguns países, mas no Brasil esses projetos ainda são considerados uma novidade. Alguns já tramitam nos órgãos regulatórios do nosso país.
Projetos eólicos sempre encontraram dificuldades em sua instalação e expansão. Primeiro os projetos eólicos onshore e, agora, os offshore.
Essas dificuldades podem ser divididas em diversos setores/assuntos, sendo as principais: regulatórias, ambientais, de investimentos, técnicos, enfim, uma série de obstáculos que os investidores, e as equipes que trabalham nesse setor, precisam enfrentar e irão, certamente, superar cada um deles.
Vamos discorrer um pouco, especificamente, sobre a questão da cessão das áreas para projetos eólicos offshore. Primeiro cabe esclarecer que as áreas onde os projetos pretendem se instalar são áreas da União Federal e estão sem qualquer uso até os dias atuais (com exceção da navegação).
Dessa forma, deverá haver a cessão da União Federal, através do órgão competente, que é a Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
A Lei nº 9636/98, em seu artigo 18, dispõe:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.
Numa simples leitura do artigo citado, percebe-se que a forma de cessão mais indicada é a onerosa, visto que os empreendimentos têm fins lucrativos.
O artigo 42, em seu § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe:
§ 1º Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Resta provado que a cessão pode ocorrer de forma onerosa, faltando, ainda, o Governo Federal, determinar quais as condições que essa cessão deverá ocorrer.
Apesar de estar disposto que a cessão deverá, em tese, ser onerosa, há a possibilidade legal de haver uma cessão gratuita, ainda que por prazo determinado, especialmente porque a União Federal deveria incentivar projetos desse tipo, como fez noutras situações que envolveram projetos de geração de energia.
Tudo que é novo, porém com a intenção de produzir energia através de uma matriz renovável, deve ser incentivado pelo Poder Público, pelo menos no início, a fim de viabilizar tais projetos.
Destarte, é possível haver, inclusive, a cessão gratuita desses espaços, senão vejamos: poderá haver a cessão gratuita se o empreendimento atender ao disposto no artigo 18, II, da Lei 9636/98:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
O artigo 3º, § 1º da Portaria 404/2012 da SPU também possibilita a cessão gratuita, em determinados casos. Porém, necessitaria de decisão e vontade política.
A possibilidade de haver a cessão gratuita advém que diversos diplomas legais que afirmam que a energia é um bem de utilidade pública.
A Lei 12651/12, conhecida como Código Florestal, assim dispõe:
Art. 3. VIII - utilidade pública:
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
Vários precedentes judiciais, inclusive com o reforço no período de pandemia, entendem que energia é bem essencial.
A Lei 7783/89, por sua vez, dispõe:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
Resumindo, a cessão dos espaços onde os projetos eólicos offshore irão ficar será feita pela União Federal, através da SPU.
Em tese, essa cessão é onerosa, mas se o Governo Federal quiser e entender que a produção de energia eólica offshore pode ser a saída para a produção de uma energia limpa e independente de termelétricas, por exemplo, poderá haver a cessão gratuita, mesmo que por um período determinado.
Infelizmente, a SPU ainda não sabe como irá fazer essa cessão, não sabe quais os critérios adotar para estabelecer o direito de preferência, nem se essa cessão será gratuita ou onerosa.
Vários projetos pretendem se instalar no Brasil, aproveitando seu enorme potencial, mas a burocracia governamental está atrapalhando esses investimentos.
Isso não tem razão de ser, pois há arcabouço legal para haver a concessão. O que falta é vontade de executar o que está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, fazer poucas adequações infra legais e permitir que a produção de energia eólica pelos parques offshore se torne uma realidade.
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3 aAloisio Pereira Neto, muito interessante o seu artigo. Por conta da particularidade do mar ser um bem da União, talvez não seria melhor que o próprio projeto de lei que trata do marco regulatório para geração de energia renovável offshore não estabeleça quem seria o responsável por ceder essa área? Talvez a ANP tenha mais experiência quanto a isso por conta das rodadas públicas de concessão e partilha do que a própria SPU, já que é a primeira quem assina os contratos em nome da União.
Engineering, Project Manager, Business Development, Renewable Energy, Technology
3 aMarcello Storrer Lauro F. Bernardo Viana Carreiro de Santana
Policy Director Brazil at Global Wind Energy Council
3 aA SPU publicou IN em 2020 sobre cessão de uso onerosa ou gratuitas para imoveis e areas de dominio da Uniao. IN SPU n 87, de 01.09.2020 - DOU 23.10.2020