Comentários sobre a Emenda Constitucional 45/2023 Criminalização do Porte de Drogas.

Comentários sobre a Emenda Constitucional 45/2023 Criminalização do Porte de Drogas.

A recente aprovação da Emenda Constitucional 45/2023, pelo Senado Federal, que criminaliza o porte de drogas em qualquer quantidade, marca um importante momento na legislação brasileira, trazendo à tona debates cruciais sobre políticas de drogas, saúde pública e direitos individuais. Proposta pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e com a relatoria de Efraim Filho, a emenda altera a Constituição Federal para estabelecer que a posse ou o porte de entorpecentes e drogas ilícitas são crimes independentemente da quantidade.

 O texto da emenda, votado no Plenário do Senado, delineia claramente a postura a ser adotada pelo Estado, afirmando que a distinção entre usuário e traficante deve ser respeitada. Isso implica a aplicação de penas alternativas à prisão e a oferta de tratamento para usuários com dependência química. Em suma, a proposta visa a deixar a cargo da Justiça a definição, com base em evidências concretas, se o indivíduo flagrado com drogas será considerado traficante ou usuário.

 É relevante notar que essa emenda não altera a Lei de Entorpecentes em vigor (Lei 11.343, de 2006), que já prevê a diferenciação entre traficantes e usuários, tendo eliminado a pena de prisão para estes últimos. A PEC, entretanto, busca reforçar essa distinção e explicitar na Constituição a criminalização do porte de qualquer quantidade de drogas, incluindo substâncias como maconha, cocaína, LSD e ecstasy.

 O contexto que levou à apresentação e posterior aprovação desta emenda é marcado por um longo histórico de debates e controvérsias. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de uma ação relacionada ao porte de drogas para consumo próprio, especificamente referente ao artigo 28 da Lei de Entorpecentes. Naquele momento, alguns ministros votaram pela não criminalização do porte de maconha, enquanto outros defendiam a validade do dispositivo legal.

 Após cerca de sete anos de suspensão do julgamento, em agosto de 2023, o STF retomou as deliberações. A maioria dos ministros se posicionou pela não criminalização do porte de maconha para uso pessoal, propondo critérios de quantidade para distinguir entre usuário e traficante. Esta posição da Suprema Corte gerou reações no Congresso, com diversos parlamentares criticando a suposta invasão de competências exclusivas do poder Legislativo.

 Nesse contexto, o senador Rodrigo Pacheco, alinhado aos sentimentos desses parlamentares, propôs a Emenda Constitucional 45/2023. A justificativa por trás da proposta é a busca por uma abordagem mais rígida em relação ao porte de drogas, visando coibir o tráfico e proteger a saúde pública, ao mesmo tempo em que se mantém a preocupação com os direitos individuais dos usuários.

 No entanto, a aprovação da emenda não ocorreu sem controvérsias. Críticos argumentam que a medida pode aumentar a criminalização de usuários e a superlotação do sistema prisional, além de desviar o foco das políticas públicas de drogas da abordagem de saúde para uma perspectiva exclusivamente punitiva. Além disso, há preocupações sobre a seletividade do sistema de justiça, que poderia recair de forma desproporcional sobre populações marginalizadas.

Por outro lado, defensores da emenda argumentam que uma postura mais enérgica em relação ao porte de drogas é necessária para combater o tráfico e reduzir os índices de violência associados ao mercado ilegal de entorpecentes. Eles também destacam a importância de oferecer tratamento e apoio para usuários com dependência química, reforçando a garantia de penas alternativas à prisão previstas na emenda.

 Em última análise, a aprovação da Emenda Constitucional 45/2023 representa um marco significativo no panorama das políticas de drogas no Brasil. No entanto, o verdadeiro impacto dessa medida ainda está por ser totalmente compreendido e será objeto de monitoramento e debate contínuos nos próximos anos. O desafio reside em encontrar um equilíbrio entre a repressão ao tráfico, a proteção dos direitos individuais e a promoção da saúde pública, em um contexto de complexidade e diversidade de questões relacionadas ao consumo de drogas.

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