Como sair da crise: conheça a Recuperação Extrajudicial

Como sair da crise: conheça a Recuperação Extrajudicial

Não é raro nos depararmos com intensas mudanças econômicas sejam nacionais ou mundiais que, sobretudo, afetam as empresas. Com base nisso, é de suma importância que as empresas tenham guarida em nosso ordenamento jurídico, a fim de superarem todas as crises às quais estejam submetidas.

Para o Código Civil, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966)”.

É certo que para ser empresário é imprescindível a assunção de riscos. O empresário assume risco a cada tomada de decisão: fluxo de caixa, investimentos, empréstimos, aumento ou redução de funcionários, expansão de seu negócio, etc.

Além das crises empresárias ocasionadas por fatores externos à organização empresarial – a exemplo da alteração da economia, mencionada acima – algumas tomadas de decisões não produzem resultados esperados pelos empresários o que desencadeia crise ou propensão a ela.

É aí que se inicia terreno delicado e temido pelos empresários, afinal, quem gosta de passar por dificuldades?

Há muitas opções para que as empresas consigam enfrentar as suas crises e até mesmo superá-las, porém há alguns casos em que essas medidas não produzem efeitos que são necessários para a referida empresa. Para esses casos, tem-se a Recuperação Extrajudicial, instituto pouco utilizado no nosso ordenamento jurídico.

Resumidamente, a Recuperação Extrajudicial refere-se à possibilidade da empresa que está em dificuldades propor à determinada classe de credores uma negociação, sem qualquer envolvimento judicial. Por meio dela, os credores podem vir a receber os seus créditos, através de uma renegociação com novas formas e condições de pagamentos.

A Lei nº. 11.101/05, no entanto, veda que a empresa submeta os créditos tributários ou aqueles derivados da legislação de trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho à Recuperação Extrajudicial.

Como qualquer outro procedimento extrajudicial, que é mais célere e menos oneroso, a Recuperação Extrajudicial traz vantagens a ambas as partes.  

O empresário que optar por realizar a Recuperação Extrajudicial não terá que lidar com a morosidade e burocracia do Judiciário – tal como ocorre na Recuperação Judicial, não há despesas processuais, não é necessário intervenção do Ministério Público, bem como é desnecessário a nomeação de Administrador Judicial (“AJ”) para a condução do procedimento (aqui, por si só, a empresa já economiza, pois não arcará com a remuneração do AJ, o que, via de regra, onera muito a empresa recuperanda), nem mesmo prazo mínimo de 2 (dois) anos de supervisão judicial.

Na recuperação extrajudicial, ao contrário da Recuperação Judicial, não é necessário a realização formal de uma Assembleia Geral de Credores (“AGC”), o que também onera muito a empresa. 

Ressalta-se que apenas será necessária homologação judicial do plano da recuperação extrajudicial, quando não houver unanimidade na aprovação do plano, ou seja, havendo apenas 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) de adesão, nos termos do artigo 163, a empresa devedora poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos.

Contudo, analisando-se pelos interesses dos credores, tendo em vista que essa renegociação lida apenas com determinada classe de credores, acredita-se que são baixas as chances dos credores não aceitarem a proposta, haja vista o interesse em receber seus créditos, manter o relacionamento com a empresa firmando, inclusive, novos contratos e fomentar a função social da empresa.

Um aspecto negativo da recuperação extrajudicial se comparado com a judicial é que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial em que há suspensão de todos os atos de expropriação e constrição em face da empresa devedora por 180 (cento e oitenta) dias.

Conforme acima exposto, o empresário toma muitas decisões e, ao decidir pela realização da Recuperação Extrajudicial, por óbvio, estará tomando uma importante decisão. Para isso,  é imprescindível que a empresa esteja bem assessorada por bons profissionais que lhe transmitam confiança.

Para os casos de empresas que já se valeram da Recuperação Extrajudicial e não foi suficiente para superação da crise, “colocar a casa em ordem”, há a opção da Recuperação Judicial também regulamentada pela Lei nº. 11.101/05, haja vista que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não é causa de impedimento para o pedido de recuperação judicial, conforme artigo 48, Lei 11.101/05.

Quer saber mais sobre a Recuperação Judicial? Veja meu artigo “Recuperação Judicial: o que é e como funciona” neste link: https://bit.ly/GamRJ

Mariana Munhaes Bigoto

Sócia do Escritório Guelfi, Atakiama & Munhaes - Advogados Associados, Especialista em Direito Público, Pós-Graduanda em Direito Empresarial e Tributário. 


José Roberto Reis da Silva

Gerente Jurídico na Arai Energy | Professor de Pós-gradução

4 a

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