Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Adm. Pública Federal, autárquica e fundacional e demais Poderes
O Decreto nº 10.046/2019, versa sobre o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, dispondo em seu artigo 28, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
I - informações constantes da declaração de operações imobiliárias relativas à existência de bem imóvel, localização do ato registral, números de inscrição e respectivas situações cadastrais no CPF e no CNPJ das partes envolvidas na operação;
II - informações constantes da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativas à existência de bem imóvel;
III - informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal;
IV - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos por ela administrados;
V - informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público; e
VI - demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob sua gestão.
Nessa toada, a Portaria RFB nº 34/2021, em seu artigo 2º discrimina as bases de dados passíveis de serem compartilhadas, sendo disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
V - Cadastro Nacional de Obras (CNO)
VI - Cadastro do Simples Nacional
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VII - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
VIII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
IX - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
X - Sistemas de controle de débitos parcelados; e
XI - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Destarte que tais dados passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI da Portaria RFB nº 34/2021, a qual fora substituído pela Portaria RFB n° 188/2022 pelos anexos I, III e VI da Portaria RFB n° 34/2021 pelos anexos: cadastro de pessoas físicas (anexo I), de pessoas jurídicas (anexo II) e de Simples Nacional (anexo III).
Ainda, a Portaria RFB nº 34/2021, por meio do artigo 3°, disciplina a forma de solicitação de acesso aos dados pelos órgãos e entidades interessados, a tramitação da solicitação, as competências para autorização e a forma de disponibilização dos dados.
Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
Quanto aos procedimentos pertinentes a disponibilização dos dados por parte da RFB – Receita Federal do Brasil, estão listados a partir do artigo 7° da Portaria RFB n° 034/2021 sendo operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.
Boa leitura!
Bases: Decreto n° 10.046/ 2019, Portaria RFB N° 034/2021, Portaria RFB N° 188/2022.