Condução de veículo apreendido por falta de seguro
Em análise a prática de Crime de Desobediência
O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que é legítima a ordem dada pela autoridade policial ao fiel depositário de um motociclo apreendido por falta de seguro, proibindo a sua circulação, sob a cominação de incorrer na prática de um Crime de Desobediência.
O caso: O condutor de um motociclo viu o veículo ser-lhe apreendido pelo facto de não possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, tendo sido nomeado seu fiel depositário.
Em consequência, o agente da PSP advertiu-o de que não poderia circular com o motociclo sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Todavia, menos de dois meses depois, o condutor foi novamente interceptado pela polícia a conduzir o motociclo, tendo acabado condenado a pagar uma multa pela prática de um crime de desobediência.
Inconformado com essa condenação, o condutor recorreu para o TRE recusando que tivesse cometido qualquer crime uma vez que, no seu entender, o agente da polícia não tinha legitimidade para o proibir de circular com o motociclo, sob a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães O TRG negou provimento ao recurso ao decidir que é legítima a ordem dada pela autoridade policial ao fiel depositário de um motociclo apreendido por falta de seguro, proibindo a sua circulação, sob a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Segundo o TRG, a apreensão visa impedir que o veiculo circule sem seguro de responsabilidade civil, que, como se sabe é obrigatório e sem o qual os veículos não podem transitar na via pública.
Para alcançar tal desiderato, o legislador, conferiu competência aos agentes de autoridade para apreender o veículo e poderes para o efeito, podendo ordenar tudo quanto seja necessário ao cumprimento das funções que lhes estão cometidas.
Pelo que a ordem de apreensão do veículo e a proibição de o conduzir, sob pena de incorrer no crime de desobediência, é legítima, provindo de entidade a quem a lei conferiu poderes para a dar, sendo o seu desrespeito punido como crime de desobediência.
Não se confundido essa proibição de circular com o veículo apreendido com a sanção acessória de inibição de conduzir, nem tendo de ser imposta por decisão administrativa definitiva, na medida em que resulta diretamente da lei.
Referências: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 49/14.6PTBRG.G1, de 21 de Setembro de 2015; Código da Estrada, artigos 145.º n.º 2, 150.º e 162.º n.º 2 alínea f); Código Penal, artigo 348.º n.º 1 alínea b) - See more at: http://www.lexpoint.pt/Default.aspx?PageId=128&ContentId=64311&ChannelId=42#sthash.pv6a5Ju0.fuwe1ul8.dpuf
Susana Romano
susanaromano-15237l@adv.oa.pt