Conheça as principais mudanças aprovadas pela Câmara no regime de tributação de investimentos no exterior e fundos em território nacional
Recentemente, em 25 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) n. 4.173/2023, consolidado nos moldes da Medida Provisória n. 1.184/2023. O PL propõe alterações significativas nas regras de tributação da renda incidente sobre investimentos no exterior (financeiros, offshores e trusts) detidos por pessoas físicas, além de dispor sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. O texto seguiu para análise e aprovação do Senado Federal e, caso aprovado, dentro do prazo de 45 dias, seguirá para a sanção presidencial.
Entre as alterações incluídas no PL, destacam-se as modificações na alíquota do imposto de renda devida sobre os rendimentos de aplicações financeiras mantidas no exterior pela pessoa física, a obrigação de tributar os lucros auferidos por entidades controladas, a tributação de trusts no território nacional, além da introdução, aos fundos constituídos em território nacional, do regime “come-cotas”.
O advogado Rodrigo Schwartz, sócio do núcleo Tributário e Aduaneiro, explica as principais alterações propostas pelo Projeto de Lei n. 4.173/2023. Confira abaixo:
Aplicações financeiras no exterior
As novas diretrizes estabelecem mudanças abrangentes em operações financeiras no exterior, englobando títulos de renda fixa e variável, ativos e carteiras virtuais, operações de crédito, contas correntes e cotas de fundos de investimento. Um dos aspectos dessa reformulação é a uniformização da alíquota de imposto de renda que recai sobre os rendimentos provenientes das aplicações financeiras no exterior. Com o novo regime estes rendimentos estarão sujeitos à alíquota fixa de 15%, independentemente do montante do rendimento obtido, sem margem para deduções ou isenções.
Além disso, observa-se uma mudança terminológica, mediante substituição do termo “criptoativos” por “ativos virtuais”, cuja categorização específica dos ativos como financeiros será definida posteriormente pela Receita Federal mediante regulamentação específica.
Entidades controladas no exterior
As novas regras trazem alterações fundamentais no tratamento tributário dos lucros de entidades controladas no exterior, extinguindo o diferimento previsto na legislação vigente. Conforme o regime aprovado, o resultado positivo dessas entidades será oferecido à tributação automaticamente em 31 de dezembro, pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), com uma alíquota de 15%, a partir de 1º de janeiro de 2024.
A tributação dos lucros obtidos por controladas no exterior até 31 de dezembro de 2023, apenas se dará no momento da efetiva disponibilização do rendimento, marcando o limite para a aplicação do diferimento. Além disso, há regras específicas permitindo deduções na declaração do IRPF relacionadas a essas entidades.
Outra mudança relevante é o regime de transparência, que permite às pessoas físicas declararem bens e direitos detidos pelas controladas no exterior como se fossem de sua posse direta – ou seja, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Essa escolha é irrevogável. Em relação à transparência, o texto ainda esclarece que, ao optar por essa regra, o indivíduo deve declarar não apenas ativos, mas também dívidas detidas direta ou indiretamente pela entidade controlada e demais obrigações, a valor zero, na ficha de dívidas e ônus reais da Declaração de Ajuste Anual.
Outro ponto relevante é que as entidades controladas devem seguir regras contábeis específicas, variando de acordo com a localização da entidade. Entidades localizadas em países com tributação favorecida ou beneficiárias de regimes fiscais privilegiados devem aderir às regras contábeis da legislação comercial brasileira, enquanto as demais entidades têm a opção de escolher entre esta e os padrões internacionais de contabilidade (IFRS).
Atualização de ativos no exterior
A legislação estabelece uma faculdade para as pessoas físicas, foi prevista uma opção de atualizar voluntariamente o valor de seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Essa escolha está disponível para aplicações financeiras, bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, veículos, outros bens móveis e participações em entidades controladas, sendo obrigatório, para tanto, que tenham sido adquiridos e declarados na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) no ano-calendário de 2022. A opção de atualização do valor dos bens também é aplicável aos bens declarados diretamente pela pessoa física (regime de transparência).
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Para alguns bens e direitos, se houver uma diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem ou direito, a diferença será gravada pelo IRPF a uma alíquota de 8%, com o pagamento devido em 31 de maio de 2024.
Regime aplicável aos fundos de investimentos em território nacional
A partir de 2024, seguindo os parâmetros já adotados aos fundos abertos, os fundos de investimento fechados estarão sujeitos ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na sistemática “come-cotas”. A alíquota adotada será variável a depender da classificação do fundo, sendo aplicável a alíquota de 15% aos fundos com carteira de investimentos de longo prazo ou 20% aos fundos com carteira de investimentos de curto prazo.
Os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 nos fundos que não estavam sujeitos à tributação periódica, serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15%, a ser pago em parcela única em 31 de maio de 2024 ou em 24 parcelas mensais, com a primeira parcela devida na mesma data do vencimento único, devidamente corrigida pela Taxa SELIC. Existe também a alternativa de antecipação do pagamento, com redução da alíquota do IRPF para 8%. Nessa hipótese alternativa, (i) os rendimentos apurados até a data de 30 de novembro de 2023 deverão ser pagos em quatro parcelas consecutivas e mensais, cujo vencimento se dará nos seguintes meses: 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024. Por sua vez, (ii) os rendimentos apurados entre o período de dezembro/2023, deverão ser adimplidos em parcela única, com vencimento em maio/2024.
É importante esclarecer que nem todos os fundos estarão sujeitos ao regime de tributação periódico, sendo estabelecidos, para estas exceções, regimes específicos, desde que se enquadrem, em alguns casos, como entidades de investimentos e cumpram os requisitos elencados abaixo. Caso sejam descumpridos os requisitos específicos, os rendimentos estarão sujeitos, com relação ao IRRF, à tributação periódica à alíquota de 15%:
Eventos societários de fundos de investimentos – cisão, fusão, incorporação e transformação de fundos
Os rendimentos provenientes da diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o seu custo de aquisição estarão sujeitos à retenção do IRRF. Tal tributação é aplicada à alíquota correspondente ao cotista do fundo em questão. A regra somente não é válida nos casos em que ocorrem eventos envolvendo fundos que estão sujeitos ao mesmo regime de tributação, desde que sejam observadas duas condições fundamentais: (i) manutenção da titularidade das cotas durante o evento societário; e (ii) não disponibilização de recursos aos cotistas.
Para eventos societários ocorridos até 31 de dezembro de 2023, condições adicionais são impostas para a não tributação dos rendimentos: (i) ausência de tributação na sistemática come-cotas em maio e novembro/2023; e (ii) a alíquota do fundo após o evento societário deve ser igual ou maior do que a alíquota que vigorava antes do evento.