Conhecendo as NR's | [Des]complicando | Parte 05 de 120

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Qual a diferença entre Embargo e Interdição?

O embargo e a interdição possuem os seguintes aspectos em comum:

  • Mesmo fator causal: Situação de risco grave e iminente;
  • Mesma consequência: Paralisação das atividades (total ou parcial);
  • Caráter preventivo (para o futuro);
  • Procedimentos de urgência.

A diferença entre o embargo e a interdição é o objeto que será embargado ou interditado:

O embargo terá como consequência a paralisação total ou parcial de obra; A interdição terá como consequência a paralisação total ou parcial de estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos.

Vejam a redação dos itens 3.2 e 3.3 da NR3:

3.2. A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

Observem que o item 1.4.1 “c” da NR1 acrescentou mais três objetos que poderão ser interditados, além daqueles já definidos no item 3.2 da NR3. São eles: Canteiro de obra, Frente de trabalho e Locais de trabalho.

Lembrem-se também desse detalhe: a obra é embargada, o canteiro de obra é interditado.

O risco que motivará o embargo ou a interdição deve ser simultaneamente GRAVE e IMINENTE;

A constatação, pelo AFT, de uma única situação de grave e iminente risco no ambiente de trabalho já é fator motivador para interposição de embargo ou interdição;

Caso ocorra o descumprimento de embargo ou interdição, o AFT deverá lavrar o auto de infração correspondente e apresentar relatório à chefia imediata, que o encaminhará ao Ministério Público do Trabalho e à autoridade policial, para os fins do § 4.º do art. 161 da CLT;

Descumprir o embargo ou interdição significa manter os empregados, trabalhando, expostos aos riscos, em flagrante desobediência à ordem legal de paralisação das atividades;

As medidas penais cabíveis pelo descumprimento do embargo ou interdição são estabelecidas pelo art. 330 do Código Penal, que tipifica o crime de desobediência:
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Os casos de reincidência da exposição dos trabalhadores à condição de risco grave e iminente deverão ser comunicados ao Ministério Público do Trabalho por meio de relatório circunstanciado e cópias dos documentos pertinentes;

A imposição de embargo ou interdição não elide, ou seja, não dispensa a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada. Dessa forma, além da imposição do embargo ou interdição, o AFT deverá lavrar os autos de infração referentes às situações que motivaram tais procedimentos;

A imposição de embargo ou interdição tem caráter preventivo, para o futuro, enquanto a lavratura dos autos de infração tem caráter punitivo, referente a fatos pretéritos, em função do descumprimento da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Exemplos de empresas que sofreram as penalidades do Ministério do trabalho e emprego:

  1. Tomé S/A, de Caxias do Sul, é interditada pelo Ministério do Trabalho
  2. Por falta de segurança, Ministério do Trabalho embarga obras na Vila Olímpica

Referência: NR 03 | NR Comentada, por Mara Queiroga Camisassa | MTE

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