Conselheiro Consultivo e o conhecimento societário.
A característica mais importante do conselheiro consultivo é a sua experiência dentro do mundo corporativo nas mais diversas áreas de um contexto empresarial, finanças, vendas, operações entre outros. Entretanto independente de sua área de maior habilidade e conhecimento, o conselheiro precisa ter noção sobre todas as áreas que impactam o negócio a fim de poder ter uma visão abrangente e efetivamente auxiliar as empresas na tomada de melhores decisões.
Em sua apresentação para a turma do PFCC (Programa de Formação e Certificação de Conselheiros) da Board Academy, Kecy Ceccato abordou a necessidade do conhecimento jurídico, mais especificamente do conhecimento societário para os conselheiros consultivos.
A abordagem foi em relação aos formatos de sociedades existentes em nossos país e a relação destas entidades com conselhos consultivos.
O nascimento de um negócio deve estar longe de ser por acaso, alguns aspectos anteriores ao início de qualquer operação devem ser considerados com muito cuidado, tais como, definir os objetivos do seu futuro negócio, área de atuação, a produção e disponibilizados ao cliente. Por outro lado, diferente das estratégias de negócio anteriores, a definição da forma societária deste empreendimento será vital para a sustentabilidade desta nova operação.
Definir a composição e a forma de uma nova sociedade é crucial para o lançamento de um novo empreendimento, os cuidados tomados na constituição, ou o nascimento da pessoa jurídica que representará todos os interesses dos envolvidos será um grande passo na mitigação de riscos, bem como nas oportunidades para atrair investimentos.
O artigo 45 do Código Civil Brasileiro, indica duas possibilidades de realização dos atos constitutivos e seus devidos registros para empresas de direto privado, que são:
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- Estatuto Social: A serem adotados por Sociedades Anônimas, Cooperativas, Associações e Sociedades Sem Fins Lucrativos.
- Contrato Social: Regem as sociedades simples e Limitadas.
Para ambas as situações há uma série de critérios a serem levados em consideração no momento da elaboração do documento de constituição, que fazem parte do Artigo 997 do Código Civil Brasileiro, que define que a nova sociedade, ou empresa individual irá ser constituída mediante contrato escrito, podendo ser público ou particular que será o instrumento utilizado a estipular cláusulas específicas definidas pelas partes, mas que necessariamente precisa mencionar sobre os sócios que fazem parte dessa nova entidade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, qual o objeto social, denominação, sede, prazo de duração da sociedade, capital social e a forma como o mesmo será integralizado, as cotas que cabem aos sócios, definição e outorga de poderes aos administradores, a participação dos sócios em eventuais lucros e prejuízos advindos da operação e a possibilidade dos sócios responderem ou não subsidiariamente pelas obrigações socias.
Um ponto relevante sobre esse artigo e que deve ser foco de observação de um conselheiro consultivo é referente a ressalva quanto a ineficácia de instrumentos celebrados entre as partes que dispões cláusulas diferentes daquelas pertencentes ao estatuto ou contrato social.
Outro ponto de atenção aos empresários e aos conselheiros é quanto aos tipos de sociedades permitidas pela legislação, que são divididas em dois modelos, as sociedades individuais (Microempreendedor Individual e Sociedade Limitada Unipessoal) que no próprio nome se define como empresa de um único acionista, e os modelos coletivos (Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Comandita por Ações, Comandita Simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade Limitada e Sociedade Anonima), esses são formatos de sociedades coletivas abrangendo as mais diversas relações entre os sócios desde de uma união de profissionais com objetivos comuns, por exemplo médicos, advogados, até sociedades com um grau de complexidade muito maior, inclusive regidas por leis específicas como é o caso das sociedades anônimas.
A visão geral da questão societária da forma como apresentada neste texto serve como um guia simples de conhecimento ao conselheiro para uma discussão proveitosa com os empresários e fundadores, isso, porém não afasta a necessidade de um profissional especializado no tema para a condução destas discussões.