CONSULTA COSIT/SRFB nº 13/2018 – FORMA DE CÁLCULO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS E COFINS.
FELIPE DE MORAES ANDRADE
Advogado
Sócio MORAES ANDRADE ADVOCACIA
O valor constante das notas fiscais emitidas por pessoa jurídicas exercente de atividade empresarial não pertence ao Apelado, mas apenas ingressa na contabilidade deste para ser objeto de pagamento. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal Justiça decidiu no HC 399.109, que caracteriza sonegação fiscal a retenção em nota fiscal sem o correspondente pagamento do tributo.
Ressalta-se que dispõe o Código Tributário Nacional que o crédito tributário pode ser satisfeito tanto pelo pagamento em pecúnia (art. 156, I) ou pela compensação com crédito admitidos pela legislação tributária (art. 156, II). Entretanto, nas duas hipóteses haverá a extinção do crédito tributário.
Fazemos essa digressão atentar-se ao fato de que a Receita Federal da solução COSIT nº 13/2018 vem restringindo o direito do contribuinte que obteve decisão judicial favorável limitando este apenas ao ICMS efetivamente pago em documentos fiscais.
Entendemos que essa limitação aos efeitos da decisão judicial constante do acórdão do RE nº 574.706 do STF contraria a lógica do Sistema Tributário Nacional, pois se houve o destaque do ICMS na nota haverá pagamento em pecúnia ou através de compensação com créditos constitucionalmente admitidos pelo princípio da não cumulatividade.
Em outros termos o ICMS destacado nas notas fiscais sempre é objeto de pagamento, seja através de créditos regularmente escriturados ou através de entrega de pecúnia.