Conta-se o Aviso Prévio a partir do dia seguinte ao dia do comunicado
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias para empregados com menos de um ano de trabalho e acrescenta três dias a cada ano completo de trabalho até que se complete o máximo de noventa dias (ou vinte anos de trabalho), correspondente ao aviso-prévio e conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
Conforme estabelece o § 1º do art. 487 da CLT a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.