Contornos jurídicos do trabalho em condições análogas à escravidão
Tradicionalmente, embora pareça retrógado, sendo o Brasil signatário do Estatuto de Roma, o conceito de escravidão se relacionava ao conjunto de poderes que traduziam direito de propriedade sobre uma pessoa. Esse conceito não é mais relevante, pois a figura do escravo não é mais uma figura de direito, mas sim de fato, e isto porque o escravo deixa de ser sujeito de direitos para virar um bem, e o Direito não reconhece isso mais. Concomitantemente, havia uma submissão forçada física do infrator sobre a vítima, o que dificilmente seria encontrado hoje.
Contemporaneamente, a ênfase sai da submissão física e vai para a exploração predatória que, para existir, precisa de três contextos:
Hodiernamente, o trabalho em condições análogas à escravidão se configura pelo trabalho forçado, conjugado à jornada exaustiva, aliada à condição degradante de trabalho e, ainda, restrição da locomoção (por dívida, por retenção de documento, pela vigília ostensiva e pelo cerceamento de acesso à meio de transporte).
Condição degradante não é apenas da situação do alojamento, envolvendo tudo, inclusive o trabalho forçado e a jornada exaustiva. Com isso, a nova previsão pode ser dividida em duas modalidades:
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De 2008 a 2019, foram realizadas 3.450 operações com resgate de 20.174 pessoas em condição de escravidão, com 2.679 pessoas denunciadas, e apenas 112 condenados (4,02%). Durante uma ação de erradicação de trabalho escravo, é fácil comprovar o trabalho forçado? Não, pois não pode ser detectado por mera verificação de jornada excessiva e aparência cansada.
O mais fácil é comprovar a condição de trabalho degradante, sendo essa a marca da escravidão moderna (pessoa sem documento, com documento escondido, sem saber quem o guarda). Mas estatisticamente, os analistas do Ministério do Trabalho (em 94,4% dos casos) concluem sempre pela presença de condição degradante, sendo o restante muito difícil de provar.
A toda evidência, portanto, a legislação aplicável sobre a matéria, desatualizada e distante da realidade, constitui um dos tantos obstáculos a serem enfrentados tanto pelos agentes fiscalizadores, como pelos responsáveis pela persecução penal, clamando por breve recondicionamento, sob pena de ver se consolidar os baixos índices de condenação, já assombrosos.
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