Contrato de Namoro na Pandemia.
Muitos casais intensificaram naturalmente a convivência na pandemia, passando a ter convívio diário e até mesmo viver sob o mesmo teto.
O que poucos sabem é que compartilhar a mesma moradia pode configurar relação de União Estável, caso fique caracterizado que a união se deu com o objetivo de constituir família e não tão somente para o namoro em si.
Na prática, fica muito difícil distinguir o verdadeiro intuito do casal, já que ambas as relações se assemelham, o que leva subjetividade ao poder judiciário.
O grande diferencial prático entre namoro e União Estável é que no primeiro caso não gera efeitos patrimoniais, seja durante a vida ou pós morte, enquanto a União Estável gera esses efeitos, independente das partes previamente estipularem qualquer regime à relação.
Nesse momento é que nasce a possibilidade de ser feito um Contrato de Namoro, que tem a ideia central de afastar comunicabilidade patrimonial em caso de separação ou morte de um dos pares, que tem validade, com exceção de comprovada fraude em relação ao tipo verdadeiro de relação das partes.
No contrato, que pode ser por meio de documento particular ou público, irá constar uma declaração dos envolvidos que estão em um relacionamento amoroso sem a intenção e desejo de constituir família.
Por fim, conclui-se, que o contrato de namoro por si só, não tem poder de afastar os efeitos de uma União Estável, mas é um meio de segurança que comprova que aquele relacionamento se trata unicamente de namoro.
É aconselhável, levando em consideração o atual momento em que vivemos, que um casal que queira proteger seu patrimônio individual procure um especialista e firme um Contrato de Namoro para estabelecer os critérios da relação que pretendem desenvolver sob o mesmo teto.
Cecília Miguel Advogada| OAB/SP 197.861