CONTRATOS

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Com a proximidade das festas de final do ano, nada mais oportuno, trazer um texto sobre uma matéria recorrente, quais são: as compras, vendas e contratação de serviços. Na qual está relacionada à vontade, mas só vontade não trás consigo alguma obrigação, para o direito um principio básico está relacionado a uma obrigação, um negócio jurídico, em suma, para isto temos: “todo acordo de vontades dirigido a criar uma obrigação é protegido pela lei”. Ao atribuir eficácia à vontade nos contratos consensuais, tais como: “compra e venda ou contratação de serviços”. Temos as relações interpessoais, portanto criam vínculo jurídico, regulado pelo Direito; Lei Geral, Código Civil, nele inserido Negócio Jurídico, Contratos e Obrigações. Para a proteção do consumidor temos o Código de Defesa do Consumidor – CDC; “Lei Especial”, que visa regular as relações de consumo, abarca-se produtos e serviços. Enfim, as relações consumeristas hoje ultrapassam as relações pessoais. Temos o e-commecer, nada mais que plataformas digitais dirigidas para facilitar as compras ou contratar serviços. Ao tutelar as relações de aquisições, compras, vendas, contratações. Visa proteger e trazer o equilíbrio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

O CDC - Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, trás no seu bojo dois conceitos basilares - o de consumidor e o de fornecedor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; por outra banda, temos o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O objetivo aqui é trazer ao consumidor a política nacional das relações de consumo, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Nesta esteira, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 Flávio de Souza Caffarate

51.995270943

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