Contribuições a sindicato devem ser prévia e expressamente autorizadas
A cláusula de convenção coletiva de trabalho que impõe ao trabalhador o pagamento de uma “quota de participação negocial” afronta o princípio da liberdade sindical prevista na Constituição Federal, e artigo da CLT que expressamente dispõe que as contribuições devidas ao sindicato devem ser “prévia e expressamente autorizadas”.
Uma empresa teve que pedir guarida da Justiça em razão de cobranças indevidas do Sindicato da categoria que exigia: obrigatoriedade do desconto da contribuição assistencial, com possibilidade de apresentação de carta de oposição, no prazo máximo de 10 dias; trabalhadores que se opusessem ou não sofressem o desconto deveriam arcar com uma "cota de participação negocial", independentemente de filiação; entre outras.
Em sua defesa, o sindicato alegou que era lícita a cobrança dos empregados, ainda que não filiados, pois entende ser incoerente o sindicato ter o dever de representar toda a categoria, lutando por melhores condições, ao passo que o empregado não seria obrigado a contribuir com a entidade.
Contudo, entendeu o juiz do trabalho que “a cláusula que limita a prerrogativa de oposição ao exíguo prazo de 10 dias é abusiva. O direito de não sofrer descontos sindicais não pode ser reduzido por norma coletiva, pois se trata de objeto ilícito, conforme o artigo 611-B, XXVI, da CLT”.
Quanto à disposição na convenção coletiva sobre a “cota de participação negocial”, o magistrado disse: “Trata-se de evidente afronta ao princípio da liberdade sindical e à determinação, do artigo 578 da CLT, de que as contribuições devidas ao sindicato devem ser ‘prévia e expressamente autorizadas’”.
Portanto, os pedidos da empresa foram deferidos pelo juiz e, ante as irregularidade cometidas pelo sindicato, foi determinado a expedição ofícios para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) e para o Ministério Público do Trabalho.
Importante ressaltar que na nossa Constituição Federal vem destacado o princípio da liberdade sindical, segundo o qual, ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Desse modo, caso a empresa e/ou os empregados sofram cobranças abusivas por parte do representante da categoria, poderão buscar guarida no judiciário para fazer cessar a irregularidade.
Fonte: www.trt15.jus.br, processo PJe nº 1001878-70.2019.5.02.0203.
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