Crimes contra o patrimônio: Furto
O crime de furto é previsto no artigo 155, do Código Penal. A conduta punida no tipo é a de apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima).
- Dentro desse viés, merece destaque o furto de uso, o qual trata-se de um indiferente penal (caso de atipicidade por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito). São, em resumo, requisitos do furto de uso: a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída; b) coisa não consumível; c) sua restituição imediata e integral à vítima.
- Lado outro, o furto famélico tem configurado, para a jurisprudência majoritária, o estado de necessidade previsto no artigo 24, do CP, desde que presentes os seguintes requisitos: a) que o fato seja praticado para mitigar a fome; b) que seja o único e derradeiro recurso do agente; c) que aja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência; d) insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalhou ou a impossibilidade de trabalhar.
Ainda, é importante trazer a recente alteração legislativa que incluiu o §4-A e o §7 no artigo em comento:
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).