DANO PROCESSUAL NO PROCESSO DO TRABALHO
A Lei 13.467/2017 introduziu de forma expressa no Processo do Trabalho a responsabilização por perdas e danos àquele que litigar de má-fé, seja como reclamante, reclamado ou interveniente (art. 793-A, CLT).
Trata-se de reprodução de norma já existente no Código de Processo Civil.
Mesmo assim, importante a previsão expressa na CLT, deixando claro que a litigância de má-fé não é tolerada (por qualquer das partes).
Assim, quem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar o processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório ficará sujeito às penas previstas pelo artigo 793-C.
As sanções podem ser impostas de ofício ou a requerimento e consistem, cumulativamente, em:
1 – multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa;
2 – indenização à parte contrária pelos prejuízos que sofreu;
3 – honorários advocatícios;
4 – arcar com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Sobre o tema, recente decisão do TST reiterou jurisprudência no sentido de não ser possível sancionar duplamente a oposição de embargos de declaração protelatórios (RR-1268-07.2012.5.08.0007).
O fundamento é que para os embargos de declaração tidos como protelatórios já há previsão específica no CPC (art. 1.026, § 2ª, NCPC) e não poderia, pelo mesmo fato, haver cumulação com a multa por litigância de má-fé.
Ao final, é importante lembrar que para o advogado, em caso de lide temerária, a Lei 8.906/94 (art. 32, parágrafo único) prevê que sua responsabilidade seja apurada em ação própria.