DCTF/DSPJ - Receita Federal altera regras de obrigatoriedade e das informações prestadas nas declarações

DCTF/DSPJ - Receita Federal altera regras de obrigatoriedade e das informações prestadas nas declarações

Por meio da norma em referência, foram alteradas as Instruções Normativas RFB nºs 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Física (DSPJ) - Inativa 2016.

Dentre as alterações ora introduzidas, destaca-se:

a) as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar;

b) excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro até o dia 21.07.2016, ainda que neste ano tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro/2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016;

c) atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31.05.2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF;

d) as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abrangidos pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável;

e) foram incluídos códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Ressalta-se, todavia, que para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 - DOU 1 de 31.05.2016)

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