Decisão definitiva que contraria jurisprudência atual do STF deixa de surtir efeitos
Esse é o entendimento que vem se formando no STF no julgamento dos RE 949297 e RE 955227, que foram suspensos por um pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Os Ministros do STF estão analisando dois casos que debatem se uma decisão do STF cessa automaticamente os efeitos de uma decisão proferida em outro processo, entre outros contribuintes, mas sobre a mesma matéria, mesmo que já transitada em julgado. Diz-se que há “trânsito em julgado” quando não cabem mais recursos contra uma decisão.
Como regra, a decisão definitiva deveria ser observada pelas partes (Fisco e contribuinte), mesmo que houvesse alteração da jurisprudência posteriormente. O caso concreto somente poderia vir a ser alterado acaso houvesse a anulação, rescisão ou revisão da decisão, senão ela era tida por definitiva, independentemente do cenário da jurisprudência.
Esse entendimento está em vias de ser modificado, o que pode trazer muita insegurança jurídica para todos os contribuintes que um dia já se socorreram do Poder Judiciário.
Na sexta-feira, 30/09/2022, os ministros do STF formaram placar de 6X0 para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF, proferida em outro processo, que considere a cobrança constitucional.
A maioria se formou no RE 949297, que discute se uma decisão do STF no controle concentrado ou abstrato (ADI, ADO, ADC ou ADPF) cessa automaticamente os efeitos de decisões anteriores, de outros processos, já transitadas em julgado. Em ações desse tipo, STF decide em tese sobre a constitucionalidade de uma lei.
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No RE 955227, por sua vez, o placar estava em 5X1 a favor da União para quebra automática das decisões diante de novo entendimento do STF também no controle difuso (RE com repercussão geral).
O entendimento que vem se consolidando, portanto, é no sentido de que a cessação de efeitos é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze qualquer ação revisional ou rescisória, o que pode impactar todos os contribuintes que um dia já ingressaram com ações no Judiciário.
Os Ministros deverão se manifestar também sobre a modulação dos efeitos dessas decisões, ou seja, a partir de quando este entendimento que parece estar se consolidando deve ser aplicado, em nome da segurança jurídica dos contribuintes, que, até então, pautavam suas condutas nessas decisões judiciais transitadas em julgado.
Atualmente, os julgamentos foram suspensos por um pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. A nosso ver, no entanto, um julgamento relevante como esse deveria ser retirado da pauta virtual, para que ocorresse o debate em sessão presencial.
Quanto ao ponto, ainda existe a possibilidade de que algum Ministro peça destaque e encaminhe os casos para julgamento presencial, ocasião em que os votos já proferidos serão desconsiderados e todos os Ministros deverão votar novamente, o que estamos torcendo para que ocorra, para que a controvérsia seja mais bem analisada.