Decisão liminar tomada em nome do STF é surreal

Decisão liminar tomada em nome do STF é surreal

No último dia 1º de agosto fiz aqui abordagem sobre uma postagem no sítio do STF abordando uma outra decisão liminar sobre a suspensão da execução das Transferências Especiais oferecidas por Emendas Parlamentares Individuais e Impositivas.

Ao final da tarde de hoje, nova postagem aborda uma outra Decisão Liminar. Não há muito mais que se falar sobre conteúdo ou interpretação jornalística da postagem.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu todas as emendas impositivas apresentadas por deputados federais e senadores ao orçamento da União, até que o Congresso edite novos procedimentos para que a liberação dos recursos observe os requisitos de transparência, rastreabilidade e eficiência.

STF 14/8/2024 17:51

Discutir tecnicamente toda a amplitude de tais decisões liminares e monocráticas seria bastante sofrível. Como discutir afirmações constantes da decisão do tipo:

A liberação e execução das emendas parlamentares impositivas [...] depende da imperativa observância dos requisitos de ordem técnica.

A obediência a "requisitos de ordem técnica" é extremamente observada pelos mais diversos gestores e servidores públicos envolvidos na destinação e na execução dos recursos.

O “Orçamento Impositivo” não deve ser confundido com “Orçamento Arbitrário”. O espaço de discricionariedade ínsito a diversos aspectos da atuação pública não pode dar lugar à arbitrariedade, que desconsidere a disciplina constitucional e legal aplicável à matéria.

O Orçamento Impositivo já está sob a "disciplina constitucional" por ter sido concebido por Emenda Constitucional aprovada pelo Congresso Nacional, em atendimento ao princípio da Separação dos Poderes, e, aos "olhos" do recém-chegado à corte suprema, parece ter sido relegado às vistas grossas do STF desde 2015. Quanto à "disciplina [...] legal", a decisão parece afrontar inúmeros técnicos, gestores e servidores públicos que têm seus atos resguardados sob a mais absoluta legalidade de normas que evoluíram muito em torno do processo de execução orçamentária e financeira das Emendas Impositivas desde 2016.

As emendas parlamentares impositivas [...] não (devem ficar) [...] sob a liberdade absoluta do parlamentar autor da emenda. Com efeito, é incompatível com a ordem constitucional a execução privada e secreta do orçamento público.

Nessa afirmação constante da decisão, há explícita confusão com, por exemplo, as Emendas de Relator (sob a classificação RP-9), que foram objeto de extermínio por decisão do Supremo.

O periculum in mora decorre do fato de que as normas orçamentárias já em vigor exprimem um quantitativo altíssimo de emendas parlamentares de execução impositiva. [...] O percentual de comprometimento da parcela discricionária do orçamento tende a, cada vez mais, evoluir aleatoriamente e inviabilizar a consecução de políticas públicas, atingindo o núcleo do Princípio da Separação de Poderes, cuja eficácia deve ser imediatamente resguardada.

As "normas orçamentárias", principalmente sob a forma das diretrizes orçamentárias constantes da LDO, que preveem as regras e parâmetros aos Orçamentos Gerais da União, são submetidas, discutidas e aprovadas pelo Congresso Nacional anualmente pelo Poder Executivo, que as sanciona, inclusive com poder de Vetos. O processo orçamentário pode ser, talvez, o exemplo mais claro de atendimento ao Princípio da Separação de Poderes.

Se tais leis contêm, sob a ótica da decisão liminar, "quantitativo altíssimo de emendas de execução impositiva", é esse montante que atende a políticas públicas contidas nas programações orçamentárias ano a ano e executadas pelo Poder Executivo. A eficácia recai sobre a alocação dos recursos regionalizados pelo atendimento das demandas de prefeitos e governadores que são os mais sensíveis às demandas locais.

A execução de emendas impositivas fica sustada até que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos conforme a presente decisão [...].

Os três itens que expõem as determinações "com efeitos ex nunc" (daqui para frente) se desnudam sob a realidade de que todos eles já são atendidos constitucional, legal e normativamente, principalmente quanto aos alegados atendimentos da "transparência", da "rastreabilidade" e da "obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais".

Parece que os argumentos apresentados pelas Advocacias da Câmara em conjunto com a do Senado não devem ter sido digeridas com... Inteligência (sic) ou saber técnico.

Kleber Lage

Assessoria Parlamentar, Legislativa e em Políticas Públicas

4 m

A roda tá girando! Novo recurso em conjunto das Advocacias das Casas do Congresso agregam partidos e confrontam a fragilidade das razões apresentadas às decisões liminares do Ministro Flávio Dino. A revisão virtual pelo Plenário foi antecipada pelo Ministro Barroso e veremos se o colegiado terá tempo e disposição para os atrasados dos recursos oferecidos pelas Advocacias da Câmara e do Senado.

  • Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem
Kleber Lage

Assessoria Parlamentar, Legislativa e em Políticas Públicas

4 m

Ao opinar publicamente na Folha, temos uma ode ao retorno da preponderância do Poder Executivo em 'negociatas' com recursos públicos e orçamentários perante os parlamentares do Congresso Nacional e nas duas Casas e uma possível concertação entre Poderes fora do Legislativo! É isso!?! Ou entendi bem errado!

  • Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos