DECISÕES RECENTES DO STF E STJ SOBRE O IPI DEVIDO NAS IMPORTAÇÕES. LEGALIDADE, PROTECIONISMO À INDÚSTRIA NACIONAL OU GARANTIA DE ARRECADAÇÃO?

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento encerrado no dia 04/02/2016, entendeu que o IPI deve incidir na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, sendo certo que referida decisão foi proferida sob o manto da repercussão geral, sem modulação de efeitos, ou seja, terá eficácia para toda a coletividade (erga omnes) e também será aplicada para importações que ocorreram antes da decisão proferida pela Corte Suprema.

Esse julgamento é importante na medida em que passa a ser um ‘divisor de águas’ para o STF, visto que suas Turmas possuíam precedentes contrários à tese adotada no julgamento dessa semana, notadamente pelo fato de que determinará o resultado desfavorável aos contribuintes em diversos processos que ainda tramitam nos tribunais brasileiros.

 O entendimento que prevaleceu foi de que a cobrança do IPI não resulta em bitributação ou ofensa ao princípio da não cumulatividade, mas, ao contrário, preserva o princípio da isonomia, pois garante igualdade de condições tributárias entre fabricantes nacionais e estrangeiros.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também alterou seu entendimento acerca da incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas dentro do território nacional. No julgamento dos EDResp nº 1.403.532/SC, o STJ concluiu pela legalidade da incidência do imposto na revenda ao mercado brasileiro, ainda que já tenha ocorrido sua incidência no momento do desembaraço aduaneiro.

 Segundo o voto vencedor, essa cobrança não implica em “dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor”.

 Em ambos os casos, os Tribunais Superiores entenderam que, sobretudo, deveria ser garantida a igualdade de tratamentos aos contribuintes, preservando a indústria brasileira. Com o devido respeito às decisões superiores, não parece ser esse o caso.

 Em se tratando da incidência do IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, não obstante o argumento da isonomia, relevante deixar claro que se está atribuindo a uma pessoa física, não contribuinte do imposto, o dever de recolhimento de um tributo que sequer existe previsão legal para tanto.

 A legislação que regulamenta o IPI, salvo hipóteses específicas – que não a aqui tratada – não prevê a incidência de IPI em operações realizadas por pessoas físicas. O STF, s.m.j., não poderia sobrepor o princípio da isonomia ao princípio da legalidade, visto que somente através deste último é possível exigir prestações de contribuintes, fato este que não ocorre no caso em tela.

 De maneira inversa, o STJ ao invocar o princípio da legalidade para justificar a dupla incidência do IPI para mercadorias importadas, acaba por relativizar o princípio da isonomia, pois permite que o fabricante nacional recolha o IPI apenas por conta de sua produção nacional, ao passo que o importador ficará responsável pelo recolhimento do IPI tanto no desembaraço aduaneiro (equiparável à produção nacional), quanto na revenda (inexistente para o fabricante nacional). Não é possível, portanto, se falar em igualdade de tratamentos.

Pode-se concluir a partir desses recentes julgados que os Tribunais Superiores tendem a proteger a economia nacional, porém jamais deixando de lado a ‘otimização’ da arrecadação de tributos. E, acima de tudo, demonstram aos investidores e contribuintes o quanto é frágil ou inexistente a segurança jurídica neste país, respeitando-se, certamente, a legítima possibilidade dos nobres julgadores reverem seus entendimentos quando necessário.

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