DEFINIÇÃO DO DIVISOR NA JORNADA 12X36

DEFINIÇÃO DO DIVISOR NA JORNADA 12X36

A jornada de trabalho 12x36 é caracterizada por um regime em que o trabalhador exerce 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Amplamente adotada por diversas empresas, principalmente empresas do segmento de saúde, asseio, segurança e conservação, porém não limitado a tal, essa modalidade, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não tinha respaldo legal específico. À época, sua validade era reconhecida apenas pela Súmula n° 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitia sua aplicação desde que estivesse prevista em lei ou acordada por meio de convenção coletiva.

Muito tem se perguntado por diversos profissionais de departamento de pessoa, recursos humanos e até mesmo advogados trabalhista, qual é o divisor a ser adotado para trabalhadores na escala de trabalho 12x36? Seria o divisor de 180:00 horas mês? Divisor de 210:00 mês ou 220:00 horas mês?

regime de jornada 12x36 é uma modalidade em que o trabalhador atua por 12 horas seguidas com 36 horas de descanso subsequentes. Esse regime exige previsão de formalização mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, considerando a peculiaridade da carga horária estendida, conforme preconiza o artigo 59-A da CLT.

A justiça trabalhista brasileira tem firmado várias decisões a favor do divisor a ser adotado de 220 horas e com isso criando jurisprudência para adoção do divisor de 220, ao final deste artigo deixo diversas decisões a respeito, porém, a maioria se discute a invalidade do regime de jornada 12x36 quando aplicado divisor diferente de 220. Os tribunais do Trabalho vêm destacando que, muitos empregados em seus registros de ponto e contrato de trabalho das empresas vem firmando a prática do divisor 180.

Divisor de 180:00 horas – Não aconselhável - (Desconheço jurisprudência a favor);

Imagem 01: Raciocinio adotado quando o divisor é 180:00 horas mês.

A referida imagem acima trás como ilustração a memória de cálculo para adoção do divisor de 180:00 mês, conforme muitas empresas adotam, já mencionado anteriormente.

Divisor de 210:00 horas – Não aconselhável - (existe jurisprudência a favor);

A memória apresentada a seguir foi retirada de decisões favoráveis ao divisor de 210:00 horas mês.

(0002101-97.2012.5.03.0028 RO) "No regime de trabalho em jornada de 12x36, em uma semana o empregado trabalha 48 horas; logo, dividindo-se essas 48 horas por seis, temos, em média, oito horas diárias. Na segunda semana o empregado trabalha 36 horas; dividindo-se essas 36 horas por seis dias temos seis horas diárias de trabalho. Na terceira semana o empregado volta a trabalhar 48 horas, o que resulta na jornada de 8 horas, como resultado da média aritmética. Na quarta semana o empregado trabalha novamente 36 horas, que, divididas por seis, representam seis horas diárias, em média. Somando-se as oito horas da primeira e terceira semanas com as seis horas da segunda e quarta semanas temos um total de 28 horas nas quatro semanas; dividindo-se essas 28 horas por quatro, temos, em média, a jornada de 7 horas para quem trabalha no regime de 12 X 36 horas. Multiplicadas essas 7 horas por 30 dias do mês, resulta um divisor de 210".
Imagem 02: Raciocinio adotado quando o divisor é 210:00 horas mês.

Divisor 220 – Recomendado – Já é amplamente defendido pela maioria dos tribunais regionais e encontra-se também pacificado do TST a adoção do referido divisor.

divisor 220 é utilizado no cálculo das horas extras para jornadas de 44 horas semanais, correspondendo ao número de horas trabalhadas no mês. No entanto, a decisão reconhece que a adoção do divisor 220 depende da comprovação formal de sua aplicação pela empresa. Em sua ausência, a empresa fica obrigada a justificar o critério utilizado nos registros de ponto, sob pena de o divisor 180, comum para jornadas de 36 horas semanais, ser adotado como padrão. A adoção de divisores diferentes sem amparo contratual ou legal implica erro nos cálculos de horas extras e deve ser corrigida.

Por fim, não foi identificado nas decisões analisadas por mim, como fé a memória de cálculo para se chegar ao divisor de 220:00.

Cálculo de Horas Extras

cálculo das horas extras depende do divisor adotado para a jornada mensal. Para jornadas de 44 horas, aplica-se o divisor 220; para 36 horas, o divisor 180. As decisões esclarecem que, no caso de invalidade da jornada 12x36 e de ausência de comprovação de adoção do divisor 220, o cálculo deve observar o divisor praticado nos registros de ponto. Assim, para que os cálculos estejam corretos e em conformidade com a prática empresarial, a empresa deve especificar o divisor aplicado, assegurando que o cálculo das horas extras respeite o tempo efetivamente trabalhado.

As decisões analisadas, defende a invalidade do regime 12x36 na ausência de acordo coletivo, determinando o pagamento das horas como extras. As cortes ainda destacam a necessidade de comprovação do divisor 220 para cálculo das horas extras, recorrendo ao divisor 180 quando ausente essa comprovação. Logo, para os meus seguidores, mesmo com todo embasamento e informações aqui apresentadas, recomendo sempre uma consulta formal ao jurídico da empresa para o qual presta consultoria ou tem seu vínculo celetista, considerando prevalecer a orientação jurídica da empresa.


Jurisprudências analisadas:

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a possível má aplicação da Súmula 444 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação do divisor 210 para jornada de 12x36 horas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser o 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00106931620205030137, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023).”

“V - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TBI SEGURANÇA EIRELI) - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00125423720155030092, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2023).”

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36 horas, o divisor adotado deve ser o 220. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00102426920205030014, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023).”

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que se evidencia que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o divisor aplicável ao regime de compensação de jornada 12x36 é o 220. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que, no regime 12x36, o divisor aplicável para apuração do salário-hora é o 220. Assim, merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, pois, ao manter a determinação de observância do divisor 210 ao regime em questão, contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator. (TST - RR: 108277620195030105, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Segundo o exposto no acórdão embargado, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, deve ser adotado o divisor 220 para o cálculo de horas extras. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso, no aspecto, para determinar a aplicação do divisor 220 para apuração das horas extras no período em que a reclamante se ativou na jornada 12x36. Logo, quanto a esse período, especificamente, deverá ser adotado o divisor 220 para quaisquer parcelas pagas na forma de horas extras, seja pelo sobrelabor ou por intervalos indevidamente suprimidos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem imprimir efeito modificativo” (EDRRAg-2551-51.2011.5.02.0077, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/03/2021)” (destaque nosso)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. II. Ao determinar a adoção do divisor 210 (duzentos e dez) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime 12x36, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-10594-95.2016.5.03.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12 /2020)” (destaque nosso)

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mormente se demonstrada a compensação da jornada normal de quarenta e quatro horas semanais. II. Acórdão regional que determina a adoção do divisor 210 (duzentos e dez) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime 12x36 contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-10851-19.2015.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11 /2020)” (destaque nosso).

“RECURSO DE REVISTA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na outra, havendo compensação. Por consequinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por este raciocínio, o divisor a ser aplicado para o cálculo da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-10064-53.2015.5.15.0082 - AC. 3ª Turma. Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte. Julgado em 03.06.20. Publicado em 19.06.20.)” (destaque nosso).

“B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO, EM DETERMINADO PERÍODO, MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 444/TST. A jornada de plantão de 12 x 36, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, este regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. .... Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12400- 45.2017.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/20)” (destaque nosso)

“I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao analisar a prova técnica, a Corte Regional considerou que o autor laborava em área de risco permanente e de forma habitual, na forma da lei, tendo em vista que estava exposto aos riscos provenientes da eletricidade, mesmo não sendo eletricitário. Nesse contexto, eventual acolhimento das argüições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por consequinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TSTARR-11296-10.2016.5.03.0047 - AC. 3ª Turma. Relator: Ministro Alberto Bresciani . Julgado em 12.02.20. Publicado em 14.02.20.)” (destaque nosso).

“I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI Nº. 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORARBITRADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. O TRT ao examinar o acervo fático-probatório dos autos, não apenas entendeu presentes os requisitos para configuração do dano, como majorou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor de indenização por danos morais, devendo o juizo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso.

 

II- RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na outra, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por consequinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por este raciocínio, o divisor a ser aplicado para o cálculo da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST-ARR-10160-74.2016.5.03.0112 - AC. 3ª Turma. Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte. Julgado em 05.02.20. Publicado em 07.02.20.)” (destaque nosso).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por consequinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por este raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. SUPRESSÃO DE MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 58, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. EFEITOS. O ART. 71, da CLT, ao exigir intervalo mínimo de uma hora para trabalho contínuo em jornada que exceda a seis horas, traz comando de ordem pública, de índole imperativa. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, mesmo que haja previsão em norma coletiva, uma vez que visa a higidez física e mental do trabalhador, amparada no princípio protetor peculiar ao Direito do Trabalho. Nessa esteira, entende-se que a supressão de poucos minutos do intervalo, pela aplicação do art. 58, parágrafo 1º, da CLT, ainda que por analogia, hipótese verificada nos autos, implica na irregularidade em sua concessão, em prejuízo de repouso e da alimentação, comcomprometimento da saúde e segurança do empregado. Tem-se, portanto, que nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-10533.90.2016.5.03.0020 - AC. 3ª Turma. Relator: Ministro Alberto Bresciani, Julgado em 20.06.18. Publicado em 22.06.18.)” (destaque nosso).

“CONTROLES DE HORÁRIO. ÕNUS DA PROVA. A omissão do empregador quanto à apresentação da totalidade dos controles de horário gera a presunção relativa de veracidade da jornada informada na exordial em relação ao período não coberto por controles, entendimento este já consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. CÔMPUTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. A circunstância de o trabalhador ser mensalista significa meramente que o salário mensal inclui os dias de repouso, todavia calculado somente o salário-base. Dessa forma, persiste a obrigatoriedade de integração das horas extras, para formação da remuneração dos dias de repouso, conforme expressamente determinado no art. 7º, a, da Lei nº 605, de 5.1.49, e evidenciado na Súmula 172 do C. TST. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que labora em regime de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana (48 horas) e três dias na seguinte (36 horas), o que evidencia a compensação de jornada na própria escala de trabalho, Nesse contexto, a duração de sua jornada semanal é de quarenta e quatro horas, o que atrai a aplicação do divisor de “220” para o cálculo do valor do salário-hora. (TRT 01. 3ª Turma. RO - 0010478-24.2015.5.01.0023. Relatora: Carina Rodrigues Bicalho. Data do julgamento: 27.11.17).” (destaque nosso).


Ana Paula Locatelli

Gente e Gestão | Administração de Pessoal | Departamento Pessoal! Planejamento Estratégico | Recursos Humanos | Relação Sindicais | Controles Internos

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Quando iniciei na área de Recursos Humanos, o uso do divisor 180 era amplamente adotado como padrão no 12x36. Contudo, após aprofundar meus estudos, ajustei minha prática para o divisor de 220 horas, mesmo enfrentando discordâncias da maioria. Felizmente, hoje contamos com um melhor embasamento judicial para orientar essas decisões.

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