Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO):
O que é? Para que serve? Como obter?
ALOISIO PEREIRA NETO

Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO): O que é? Para que serve? Como obter?

A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, através da Resolução nº 876/20, estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas e outras fontes alternativas, com potência superior a 5MW, à alteração da capacidade instalada dessas usinas e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.

Observa-se que o disposto nesta Resolução Normativa não se aplica a aproveitamentos hidrelétricos.

Resumidamente, o que está previsto nesta Resolução, aplica-se a:

I - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica destinada à produção independente de energia elétrica; ou

II - pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica em regime de autoprodução de energia elétrica.

Percebemos que muitas pessoas que desejam trabalhar (e até que se dizem experientes), na área do Direito de Energia, falam do Despacho do Registro do Requerimento de Outorga (DRO), mas não sabem nem mesmo o que ele significa. Daí o objetivo é explicar, de forma objetiva, para que serve esse documento.

O registro do requerimento de outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas, com potência superior a 5MW, poderá ser requerido à ANEEL, pelo representante legal da empresa.

O interessado deve manter a regularidade fiscal perante as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do seu domicílio ou sede durante a instrução processual e o período da outorga.

Os requerimentos de outorga para exploração de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas com potência superior a 5MW apresentados à ANEEL serão objeto de publicação de DRO.

Assim, o DRO tem como finalidade, dentre outras, facilitar a obtenção de eventuais pedidos de informação de acesso pela concessionária de distribuição de energia elétrica, ou pela concessionária de transmissão de energia elétrica ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e também facilitar a obtenção de licenças e/ou autorizações dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental ou de outros órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal. Porém, o DRO não gera o direito de preferência, exclusividade ou garantia de obtenção da outorga de autorização para exploração do respectivo empreendimento.

A solicitação de DRO é optativa, podendo a empresa interessada solicitar diretamente a outorga de autorização.

O DRO terá prazo indeterminado, salvo o DRO de eólica, que terá vigência de 12 (doze) meses, período em que, caso não haja pedido de renovação de vigência ou envio de todos os documentos necessários à outorga, deixará de produzir efeitos independentemente da emissão de ato ulterior.

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

O DRO de EOL será revogado quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados na exploração do potencial eólico da região onde estiver localizado o parque, o que será aferido, objetivamente e sem prejuízo da utilização de outras informações reputadas relevantes, em relação:

I - à situação da obra do parque eólico, levando-se em conta o prazo original de concessão do DRO;

II - à comprovação de aquisição de equipamentos, contratos de seguro e outras avenças necessárias para início da obra do parque eólico;

III - ao cumprimento das exigências e prazos do processo de licenciamento ambiental pelo titular do DRO; e

IV - à comprovação da comercialização ou destinação futura da energia do parque eólico.

O agente poderá solicitar renovação do DRO de EOL, o que será analisado pela ANEEL de forma objetiva e sem prejuízo da utilização de outras informações reputadas relevantes.

O despacho de recebimento do requerimento de outorga servirá também de registro para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE com vistas à participação nos leilões de energia.

Após a publicação do DRO, o interessado poderá empreender as ações necessárias à implantação do empreendimento, inclusive iniciar a sua construção, por sua conta e risco.

A publicação do DRO não exime o interessado das obrigações ambientais e das exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou do Distrito Federal.

O interessado somente poderá conectar-se ao sistema elétrico, bem como iniciar a operação em teste e comercial do empreendimento, após a publicação do ato de outorga de autorização para a exploração da central geradora e a celebração dos contratos de conexão e uso da rede elétrica conforme regulamentação da ANEEL.

O requerimento de outorga de autorização será indeferido caso se verifique que o interessado descumpriu qualquer disposição legal ou regulamentar.

Observamos que o concessão dessa documentação é extremamente regulada pelas normas jurídicas brasileiras, de modo que o descumprimento delas pode ensejar multas e até o indeferimento de todo o projeto.

Portanto, a preparação da documentação, o protocolo e o acompanhamento de todo o processo por uma equipe especializada e com experiência é imprescindível. 


Boa noite ! Gostaria de saber onde localizo a documentação ou como solicitar a renovação do DRO Aneel. Obrigada.

Bruna Aneanes

Bacharel em Direito | Advocacia Extrajudicial |

3 a

Boa tarde Aloisio, fiz meu TCC referente a essa Lei :) Sou apaixonada por esse projeto 😁

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos