DICAS JURÍDICAS
Você sabia?
Que o Órgão não pode exigir que a empresa retire o edital no local onde será realizada a licitação e que esta prática configura crime previsto na Lei 8.666/93.
Infelizmente ainda é uma prática corriqueira principalmente em Órgãos Municipais a exigência que a empresa que queira participar de licitação tenha que se deslocar até o Município para retirar o edital pessoalmente e trata-se de uma manobra nefasta que visa desestimular empresas de outras localidades e beneficiar as sediadas na cidade e está conduta fere a própria essência da licitação que é a competição.
O princípio da competitividade é princípio atinente somente à licitação, e está diretamente ligado ao princípio da isonomia. Ora, manter as condições para que haja uma competição isenta de dirigismos, preferências escusas ou interesses dissociados da coisa pública é, em primeira instância, cuidar para que essas condições de participação do certame sejam equânimes para todos os interessados. Simplesmente, podemos afirmar que não há competição sem isonomia e não há isonomia sem competição.
O artigo § 1o do 3º da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 preconiza que:
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Como podemos notar do inc. I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 acima transcrito, a norma é bastante abrangente em seu dispositivo, usando nada mais que sete verbos, no infinitivo e conjugados (admitir, prever, incluir, tolerar, comprometer, restringir e frustrar), para coibir quaisquer atividades que tenham por meta direta ou indireta afetar o caráter competitivo do certame licitatório.
Inclusive a restrição de competição configura-se como crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Atenciosamente.
Bruno Augusto Loureiro Leandro
OAB/MG 75.854