Diferencial de alíquotas na venda interestadual destinada à não contribuinte
Com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, foi criada a nova sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação- ICMS, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesta nova sistemática, haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não do imposto, cabendo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas para o estado de origem e o estado de destino.
Para o estado de origem, quanto ao ICMS próprio, será aplicada a alíquota prevista para as operações interestaduais, além deste recolhimento, deverá observar a parcela que será devida ao seu estado referente ao percentual do diferencial de alíquotas que compete ao seu estado .
A partilha do diferencial de alíquotas, nas operações com não contribuintes, a ser observada é correspondente aos estados de destino e origem na seguinte proporção:
- para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
- para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
- para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
- a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Regra geral, este recolhimento poderá ser realizado através da GNRE Online, entretanto cabe ao contribuinte convalidar a forma deste recolhimento com o estado para o qual for devido o imposto.