Dignidade da Pessoa Humana
Existe uma prática, que foi muito comum nas décadas de 80 e 90, nos EUA, e que, em 2016, foi alvo de uma discussão no ordenamento português: O lançamento de anões.
O lançamento de anões consiste no ato de “lançar o animador portador de nanismo o mais longe possível, dentro de uma determinada zona, definida como zona de segurança (…) O jogador que conseguir arremessar o animador o mais longe possível é obviamente o vencedor” .
A discussão sobre o tema polarizou-se em duas posições: “É uma afronta à Constituição da República Portuguesa (CRP), vai contra a dignidade da pessoa humana” e “ Não constatamos, no ordenamento português qualquer norma que proíba o lançamento de anões”.
Ora, vejamos o que diz a CRP. No seu artigo 71º, declara que “Os cidadãos portadores de deficiência física gozam plenamente dos direitos”, incluindo, certamente, o direito de escolher livremente a profissão, consagrado no artigo 47º.
O principal argumento contra esta prática centra-se na problemática da dignidade da pessoa humana. Esta ideia é fundamental no nosso ordenamento, visto que é a base da nossa República, como expresso no primeiro artigo da Constituição: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana”.
Mas em que se materializa este preceito? O que é, de facto, esta dignidade? Aqui, temos várias opiniões que divergem. O Professor Melo Alexandrino defende que “não tem conteúdo jurídico autónomo, fora eventuais situações-limite”. O Professor Reis Novais, pelo contrário, apresenta uma construção doutrinária do conceito.
Quando falamos da dignidade da pessoa humana, voltamos ao imperativo categórica de Immanuel Kant, “Agir de tal modo que se use a humanidade como fim e nunca como meio”. Assim, a dignidade da pessoa humana traduz-se na proibição da instrumentalização da pessoa.
Na verdade, qual é o problema jurídico com o lançamento de anões? Por um lado, diz-se uma afronta à dignidade da pessoa humana algo que estigmatize, degrada ou humilhe outrem. De facto, o lançamento de anões cumpre este critério. É uma atividade que, pela sua forma de ser, estigmatiza os anões, visto que os objetifica, reduzindo-os a um instrumento na atividade.
Se víssemos, apenas, desta perspetiva, o problema parecia resolvido: De facto, é um dever da sociedade impedir que uma parte da sua população seja diferenciada. Contudo, o problema surge quando a problemática da violação da dignidade se torna a concretização desta mesma dignidade. Isto é, será possível que o lançamento de anões seja, na realidade, a concretização da sua dignidade?
Impedindo o animador de realizar os seus planos de vidas, não estaremos a limitar a sua autodeterminação? Para além de estarmos a limitar o rendimento destes indivíduos, privando-os de sustento.
Mais, será necessário sublinhar o necessário (e evidente) consentimento por parte do animador, para fazer parte desta atividade. Será que o consentimento é uma limitação justificável da dignidade da pessoa humana? O Prof. Reis Novais defende que sim, “O consentimento leva a que atos que poderiam ser violadores da dignidade humana percam esse valor ou, pelo menos, o ponham em zonas cinzentas. O consentimento livre, informado e atual da potencial vítima retira-lhe o caráter de violação da dignidade da pessoa humana.” Aqui, seria importante debater o que é o consentimento livre, informado e atual. Haverá limites a esta liberdade de consentir? Com isto, releva mencionar a dogmática dos chamados “direitos de personalidade”. O Professor Carvalho Fernandes chega a utilizar a ideia de dignidade da pessoa para explicar estes direitos: “categoria fundamental de direitos inerentes à pessoa, enquanto manifestações da sua imanente dignidade”. Isto leva a problemas jurídicos fortes, visto que aceitando a limitação da dignidade da pessoa, o corolário deste princípio (incluindo, os direitos de personalidade) seriam eles próprios limitáveis, pelo argumento ad maius, ad minus. No entanto, sabemos que a limitação de um direito de personalidade é algo complexo e, em alguns direitos, como a vida, o Direito não aceita. Não só, mas também, porque são direitos subjetivos que o Direito apenas reconhece, não tendo legitimidade para limitar.
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O princípio da dignidade da pessoa humana é particularmente complexo, no direito constitucional, devido à sua falta de clareza e às discussões doutrinárias sobre o seu conteúdo (como já vimos, o Professor Melo Alexandrino não lhe atribui conteúdo autónomo, enquanto o Prof Reis Novais o desenvolve como um “Direito à Dignidade”). A solução mais evidente será, portanto, tentar encontrar outros princípios e regras que possam oferecer alguma resposta a esta problemática.
Em primeiro lugar, temos o princípio da Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47º): “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão”. Claro que, por ser um princípio, existem exceções à regra geral, “salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo”. Ou seja, existe uma liberdade de escolha de profissão, exceto se o Direito impuser restrições, por força do interesse coletivo. Para esta exceção se aplicar, deveremos encontrar um interesse coletivo que justifique a proibição desta prática. O conceito de interesse público relaciona-se com as condições indispensáveis da vida em sociedade, tais como a Justiça, Educação, entre outros. Não existe, por isso, nenhum interesse que passe pela proibição da atividade em causa.
De seguida, o instituto civil da autonomia privada. O artigo 405º do Código Civil Português, atribui aos particulares a capacidade de fixarem em contrato, tudo o que não for expressamente proibido. Apesar deste tema implicar várias áreas do Direito, como o Direito do Trabalho, Direito Comercial, entre outros, poder-se-á resumir a um simples negócio jurídico, pautado, obviamente, pelo princípio da autonomia privada.
Além dos tópicos referidos anteriormente, quando se discute a limitação de um direito fundamental, é essencial constatar a necessidade de cumprir com o princípio da proporcionalidade. Cada um dos seus três pressupostos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) levanta problemas com a proibição da prática. Seja na possibilidade de não ser a solução menos danosa (violando o pressuposto da necessidade), seja na violação da dignidade da pessoa humana, pelas hipóteses levantadas supra como a limitação da autodeterminação dos animadores e limitando as oportunidades de rendimento dos mesmos.
Em suma, a prática socialmente polarizante é, também, legalmente controversa. Podendo argumentar a sua aceitação pelo direito e a sua proibição, o Direito encontra-se, mais uma vez, no debate central do mundo jurídico: Quais são os limites do Direito? Onde se define o limite da ordem social e o começo da ordem jurídica? Poder-se-á legislar sobre tudo, ou há temas que não são para o Direito tratar?
Bibliografia:
Constituição da República Portuguesa
Jorge Reis Novais, A Dignidade da Pessoa Humana, Vol I, Almedina, 2018
José Melo Alexandrino, Lições de Direito Constitucional, Vol II, AAFDL Editora, 2018