A discussão do IPI incidente na saída interna de produtos importados

A discussão do IPI incidente na saída interna de produtos importados

Publicado originalmente no Blog tributoemfoco.com

Recentemente o plenário do STF reconheceu repercussão geral no recurso extraordinário onde a empresa Polividros Comercial Ltda questiona a incidência do IPI na saída de produtos importados onde estabelecimento importador não fez qualquer processo de industrialização quando de sua entrada.

Este tema é bastante controverso e as empresas recorrem frequentemente aos tribunais de justiça. Os tribunais também não facilitam nas suas posições, pois ora decidem a favor e ora decidem contra a incidência. O tema é tão controverso que, a votação no próprio STF para reconhecimento da repercussão geral foi apertada, vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

A recorrente alega que a incidência do IPI na venda interna de produtos importados, que não sofreram industrialização, beneficiamento ou qualquer tipo de modificação, fere o principio constitucional da isonomia, conforme dispõe a carta magna no ser artigo 150, inciso II. Neste caso, o tratamento desigual seria onerar com IPI o “revendedor” igualmente ao industrial, sendo que o revendedor não pratica o ato da “industrialização”.

Diante disso, o STF julgará a questão apenas para fins de prequestionamento do artigo 150, inciso II. Então vamos a algumas análises que serão importantes neste caso:

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – produtos industrializados;

  • 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior

 

A carta magna delegou a união instituir impostos sobre produtos “industrializados”. Não faz nenhuma menção sobre o imposto incidir no processo de “industrialização” ou na cadeia de produção. Ou seja, pode-se deduzir que o IPI incide sobre bens industrializados e não no processo de industrialização em si. Ainda nesse contexto, vamos ao CTN:

   Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

       I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

  Art. 51. Contribuinte do imposto é:

       I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

       II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

       III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

       IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

De acordo com o artigo 46 do CTN, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. O mero fato de importar do exterior seja pessoa física ou jurídica, industrial ou revendedor, não constitui fato gerador do IPI. A incidência só ocorrerá no momento que o órgão público responsável pela verificação executar o desembaraço da mercadoria.

O artigo 51 dá contornos legais para que a lei faça equiparação e torne um “comerciante” contribuinte do IPI igualmente ao industrial. Mas o inciso III é bem claro quando define que, neste caso, para que ocorra a equiparação é necessário que o comerciante forneça os produtos ou bens ao industrial. Ou seja, o comerciante compra os bens, e escritura o “crédito” do IPI, e na saída para o industrial escritura o “debito” do IPI, e recolhe o imposto sobre o valor agregado.

No caso do importador revendendo para o industrial, a equiparação é valida, dentro do que reza o CTN. As discussões surgem quando os importadores revendem para outros revendedores, ou para consumidores finais. Neste caso, o importador não beneficia qualquer tipo de processo industrial ou a cadeia de industrialização. E alegam que estão sendo onerados excessivamente e injustamente. Diante disso, invocam o artigo 150, inciso II da constituição que diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

O princípio da isonomia tributária garante a todos os contribuintes tratamento igualitário de acordo com suas posições e que estejam em condições de paridade. Um industrial do ramo automobilístico deve ter tratamento tributário igualitário a outro industrial do ramo. Um comerciante de produtos nacionais de informática deve ter o mesmo tratamento do seu concorrente que esteja em igualdade de condições. Caberá agora ao STF definir se um importador de mercadorias para revenda esta em igualdades de condições com um industrial, quando tratamos da incidência do IPI nas operações de vendas internas.

Caso a decisão seja contra o contribuinte, não teremos modificações significativas na legislação tributária, visto que apesar de existirem decisões favoráveis ao contribuinte em instancias menores, a maior parte dos julgadores entende não haver bitributação do IPI neste caso. Sustentam que o IPI incidente no desembaraço aduaneiro e o incidente na saída interna são dois momentos distintos.

Caso a decisão seja favorável, podemos ter algumas mudanças importantes na legislação tributária. Primeiro será necessário verificar se ainda será válida a incidência apenas na importação, pois no meu entendimento a incidência apenas na entrada e não na saída fere outro principio: O da não- cumulatividade. Neste caso, as empresas acumulariam créditos de IPI, pois, não haveria débitos na saída para ser compensado. Seria mais coerente, o legislador isentar o IPI nas entradas de mercadorias destinadas a revenda para outros comerciantes e consumidores finais.

Outro aspecto importante, caso a decisão seja favorável, seria as empresas em iguais condições, pleitear na justiça o ressarcimento do IPI pago nas operações de saída com produtos importados. Neste caso as empresas poderão requerer o valor pago dos últimos 5 anos. Um valor significativo a ser recuperado diante do cenário econômico de recessão que as empresas estão passando.

Então vamos aguardar a decisão e se preparar…

Um abraço!

Jefferson Souza

*O conteúdo do artigo é de inteira responsabilidade do autor.

**É permitido sua reprodução, desde de que citada a fonte.

Jefferson Souza

Consultor Tributário | Conteudista Tributário e Fiscal | Tributarista

8 a

Sim Ricardo Ricardo Ribeiro, acredito que o mais prudente seria aguardar a decisão do STF. As decisões do STJ nesse tema não é única então é arriscado a empresa recorrer pois pode ser que ganhe ou não.

Ricardo Ribeiro Contador IFRS

ControllerIIFRSI Head of tax and accounting|Tax planning|Contabilidade Gerencial │Perito Contábil│

8 a

Bom tema Jefferson Souza. Estou com esse dilema agora analisando as operações em uma consultoria de um importador ele nunca tinha atentado a obrigação do IPI, mas intrinsacamente já sentia que não deveria haver o recolhimento pois não há beneficiamento ou modificações nos produtos importados que vende. Entretanto até esse momento a regra é clara. Vamos esperar...

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