DO MITO DO COGNITIVISMO INTERPRETATIVO E DO LOGICISMO NA APLICAÇÃO DO DIREITO NO POSITIVISMO CLÁSSICO À DUPLA INDETERMINAÇÃO DO DIREITO NO EST. CONST
Do mito do cognitivismo interpretativo e do logicismo na aplicação do direito no positivismo clássico à dupla indeterminação do direito no Estado Constitucional
O quadro teórico do positivismo clássico dos Oitocentos fornece os pressupostos para as teorias de MORTARA, CHIOVENDA, CARNELUTTI e Calamandrei sobre o conceito de jurisdição.
Esse quadro é traçado a partir de dez ideias básicas:
1) O direito é um conjunto de comandos e proibições;
2) É um sistema completo e coerente;
3) Visto como ciência, seu discurso é avalorativo;
4) É um produto da convivência social;
5) A eficácia do direito depende do uso da força;
6) O direito está sempre ligado ao Estado;
7) A legislação é a fonte principal do direito;
8) A validade do direito é contingente à sua origem;
9) A norma é pré-existente à interpretação, que é uma atividade cognitiva;
10) A ligação entre norma e caso concreto é feita por um juízo lógico dedutivo.
Estes termos como imperativismo, sistematicidade e outros caracterizam o pensamento jurídico oitocentista. O cognitivismo interpretativo e o logicismo são dois aspectos principais para a formação dos conceitos de jurisdição.
A doutrina do cognitivismo interpretativo
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A doutrina da jurisdição baseia-se na ideia de que a norma jurídica existe antes da interpretação. A interpretação é vista como um ato que busca conhecer o significado do texto legal.
Na perspectiva cognitivista, a interpretação revela a única e exata interpretação da lei, seguindo alguns princípios:
1) Toda norma tem um significado intrínseco;
2) O intérprete deve tornar esse significado explícito;
3) A interpretação resolve-se pela individualização do verdadeiro significado, descartando os falsos;
4) O método interpretativo é lógico-dedutivo;
5) O juiz declara o significado sem realizar considerações valorativas.
A doutrina do logicismo na aplicação do direito
A interpretação da norma é apenas um dos atos para declarar a vontade da lei. A conexão entre a norma interpretada e o caso concreto deve ser estabelecida. Isso se imagina que acontece por meio da lógica, especialmente a lógica dedutiva, que une norma e fato, levando a uma decisão por silogismo judicial.
O impacto do cognitivismo e do logicismo sobre a formação dos conceitos de jurisdição
O cognitivismo e o logicismo contribuíram para que a jurisdição fosse entendida como uma mera declaração de uma norma pré-existente, sem juízo decisório. A jurisdição atua apenas como uma atividade de conhecimento da norma já existente, buscando apenas declarar um resultado verdadeiro. Assim, os modelos legais se tornam mais de legislação do que de jurisdição, sem função de adicionar conteúdos novos ao sistema jurídico.
A dupla indeterminação do direito e sua projeção sobre a teoria da interpretação e da aplicação do direito
O problema é que o cognitivismo e o logicismo se mostraram falhos. As normas não existem antes da interpretação, que não se resume a um ato cognitivo. O resultado da interpretação não é sempre único, permitindo múltiplas alternativas racionais. Texto e norma não são iguais.
A aplicação do direito também não é apenas lógica dedutiva. A interpretação não é um mero reconhecimento de significados pré-existentes; ela atribui sentido a textos. A norma é resultado da interpretação e envolve o trabalho do legislador e do juiz. A aplicação do direito requer interpretação e envolve lógica, sendo comum o uso de lógicas indutivas e abdutivas.
Os textos legais podem ser ambíguos, e a aplicação muitas vezes demanda uma comparação para reduzir a ambiguidade. Assim, a jurisdição vai além de simplesmente declarar normas.Por fim, a jurisdição tem um papel na criação de unidade no direito, formando soluções para conflitos e desenvolvendo o direito de acordo com as necessidades sociais. O entendimento da jurisdição na tradição oitocentista não abrange o que realmente acontece no Estado Constitucional.