Do processo infracional jurisdição juvenil (09)

Da Sentença

Do processo infracional jurisdição juvenil (09) Da Sentença

 

Do processo infracional jurisdição juvenil (09)

Da Sentença

 

Da sentença

A sentença é o provimento jurisdicional que encerra a fase cognitiva do processo, em que o juiz através do silogismo constrói o caminho de adequação do fato à norma. No processo socioeducativo, o juiz poderá julgar improcedente a pretensão ministerial, com fundamento no art. 389 do ECA; ou prover-lhe a pretensão, impondo ao adolescente uma das medidas socioeducativas do art. 112 do ECA.

Obviamente que as demais causas previstas no art. 386 do Código de Processo Penal devem também ser aplicadas, inclusive aquelas acrescentadas pela Lei n° 11.690/08.

A sentença infracional assemelha-se a sentença criminal, dividindo-se em rela-tório, fundamentação e conclusão, sendo obrigatória, na fase da fundamenta-ção, a apreciação das qualificadoras, se houverem.

A dosimetria da medida socioeducativa obedece aos critérios objetivos estabelecidos no art.112,§1°, do ECA.

Das medidas socioeducativas

Como já dito acima, o processo socioeducativo não busca a punição do adoles-cente, mas objetiva principalmente sua integração familiar, educacional, cultural e social. Cuidando-se tratar de um ser humano em desenvolvimento, a ação central do Estado-Juiz é pedagógica e visa traçar um plano de promoção desse adolescente, prevenindo-se recidivas infracionais. Para tanto, o Estatuto prevê medidas restritivas de direito ou com privativas de liberdade.

Com esse mote, o juiz imporá a medida que mais se alinhe ao perfil do adoles-cente, sopesando as circunstâncias e gravidade da conduta, reincidência, capacidade de cumprimento da medida, descumprimento de medidas anteriores, fatores socioemocionais. Todas essas considerações devem vir fundamentadas na sentença para que fiquem claros os critérios adotados.

Da intimação da sentença

A intimação da sentença que imponha medida de privação de liberdade será sempre feita na pessoa do representado e de seu defensor, salvo quando o aco-lescente não for encontrado. Neste caso, deve-se observar o Enunciado 32 do FONAIUV: aplicada medida socioeducativa em meio fechado e estando o representado em local incerto ou desconhecido, será expedido mandado de busca e apreensão para intimação da sentença, sendo vedada a intimação por edital. (Aprovado no XXII FONAJUV - Vitória /2018)".

No caso das outras andidas socioeducativas, basta que a intimação recaia sobre o seu defensor. Que do o adolescente for intimado pessoalmente deve manifestar-se se pretende recorrer ou não (ECA, art. 190).

Sempre será levada em consideração a vontade do adolescente em recorrer. No entanto, mesmo que ele não manifeste o desejo de recorrer e seu defensor o faça, entende-se que o interesse em recorrer deve sempre prevalecer, com base no postulado da ampla defesa, aqui incluída a defesa técnica.

Da fase recursal

O sistema recursal na seara infracional está centrado no Código de Processo Civil (atual Lei n° 13.105/2015) com algumas adaptações próprias da justiça juvenil (ECA, art. 198).

Nesse influxo, serão admitidos os recursos dos arts. 994 e ss do CPC, vale dizer, embargos de declaração, apelação, agravo de instrumento, etc., todavia com observância das particularidades do art. 198 do ECA.

Do juízo de retratação

Importante nuance própria do procedimento recursal infracional é a possibilidade de juízo de retratação de decisões e sentenças. Destarte, antes da remessa dos autos à instância superior, notadamente no caso das sentenças, deverá o juiz proferir decisão fundamentada mantendo ou reformando a decisão fustigada.

Dos efeitos do recurso e (im)possibilidade de execução de medida antes do trânsito em julgado

Segundo o art. 995 do CPC "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Deveras, o art. 1.012 do Codex atribui efeito suspensivo à apelação como regra geral.

Daí surge o questionamento sobre a (im) possibilidade de execução de medidas socioeducativas e protetivas antes do trânsito em julgado da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça ainda é vacilante quanto ao tema, possuindo acórdãos avoráveis (v.g.: HC 465922 SP 2018 / 0216570-2 e AgRg no HC 500212 SC 2019 / 0082175-7) e desfavoráveis (v.g.: HC 557.506).

O Supremo Tribunal Federal recentemente acenou favoravelmente à execução de medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da sentença, por não violar a presunção de inocência, atendendo-se aos princípios da proteção inte-gral, atualidade e contemporaneidade da medida e, especialmente, seu caráter pedagógico. Caso o magistrado decida pela execução provisória deverá fundamentar e justificar tal opção.

Por não se tratar de pena, a espera do trânsito em julgado da sentença não impedirá a imediata e eficaz intervenção do Estado-Juiz na recuperação e mudança do adolescente. Em outras palavras, a medida socioeducativa perderia seu objeto em razão do decurso do lapso temporal entre a prática do ato e o efetivo cumprimento daquela.

2.8- Da sentença

A sentença é o provimento jurisdicional que encerra a fase cognitiva do processo, em que o juiz através do silogismo constrói o caminho de adequação do fato à norma. No processo socioeducativo, o juiz poderá julgar improcedente a pretensão ministerial, com fundamento no art. 389 do ECA; ou prover-lhe a pretensão, impondo ao adolescente uma das medidas socioeducativas do art. 112 do ECA.

Obviamente que as demais causas previstas no art. 386 do Código de Processo Penal devem também ser aplicadas, inclusive aquelas acrescentadas pela Lei n° 11.690/08.

A sentença infracional assemelha-se a sentença criminal, dividindo-se em rela-tório, fundamentação e conclusão, sendo obrigatória, na fase da fundamenta-ção, a apreciação das qualificadoras, se houverem.

A dosimetria da medida socioeducativa obedece aos critérios objetivos estabelecidos no art.112,§1°, do ECA.

Das medidas socioeducativas

Como já dito acima, o processo socioeducativo não busca a punição do adoles-cente, mas objetiva principalmente sua integração familiar, educacional, cultural e social. Cuidando-se tratar de um ser humano em desenvolvimento, a ação central do Estado-Juiz é pedagógica e visa traçar um plano de promoção desse adolescente, prevenindo-se recidivas infracionais. Para tanto, o Estatuto prevê medidas restritivas de direito ou com privativas de liberdade.

Com esse mote, o juiz imporá a medida que mais se alinhe ao perfil do adoles-cente, sopesando as circunstâncias e gravidade da conduta, reincidência, capacidade de cumprimento da medida, descumprimento de medidas anteriores, fatores socioemocionais. Todas essas considerações devem vir fundamentadas na sentença para que fiquem claros os critérios adotados.

Da intimação da sentença

A intimação da sentença que imponha medida de privação de liberdade será sempre feita na pessoa do representado e de seu defensor, salvo quando o aco-lescente não for encontrado. Neste caso, deve-se observar o Enunciado 32 do FONAIUV: aplicada medida socioeducativa em meio fechado e estando o representado em local incerto ou desconhecido, será expedido mandado de busca e apreensão para intimação da sentença, sendo vedada a intimação por edital. (Aprovado no XXII FONAJUV - Vitória /2018)".

No caso das outras andidas socioeducativas, basta que a intimação recaia sobre o seu defensor. Que do o adolescente for intimado pessoalmente deve man: festar-se se pretende recorrer ou não (ECA, art. 190).

Sempre será levada em consideração a vontade do adolescente em recorrer. No entanto, mesmo que ele não manifeste o desejo de recorrer e seu defensor o faça, entende-se que o interesse em recorrer deve sempre prevalecer, com base no postulado da ampla defesa, aqui incluída a defesa técnica.

Da fase recursal

O sistema recursal na seara infracional está centrado no Código de Processo Civil (atual Lei n° 13.105/2015) com algumas adaptações próprias da justiça juvenil (ECA, art. 198).

Nesse influxo, serão admitidos os recursos dos arts. 994 e ss do CPC, vale dizer, embargos de declaração, apelação, agravo de instrumento, etc., todavia com observância das particularidades do art. 198 do ECA.

Do juízo de retratação

Importante nuance própria do procedimento recursal infracional é a possibilidade de juízo de retratação de decisões e sentenças. Destarte, antes da remessa dos autos à instância superior, notadamente no caso das sentenças, deverá o juiz proferir decisão fundamentada mantendo ou reformando a decisão fustigada.

Dos efeitos do recurso e (im)possibilidade de execução de medida antes do trânsito em julgado

Segundo o art. 995 do CPC "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Deveras, o art. 1.012 do Codex atribui efeito suspensivo à apelação como regra geral.

Daí surge o questionamento sobre a (im) possibilidade de execução de medidas socioeducativas e protetivas antes do trânsito em julgado da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça ainda é vacilante quanto ao tema, possuindo acórdãos favoráveis (v.g.: HC 465922 SP 2018 / 0216570-2 e AgRg no HC 500212

SC 2019 / 0082175-7) e desfavoráveis (v.g.: HC 557.506).

O Supremo Tribunal Federal recentemente acenou favoravelmente à execução de medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da sentença, por não violar a presunção de inocência, atendendo-se aos princípios da proteção inte-gral, atualidade e contemporaneidade da medida e, especialmente, seu caráter pedagógico. Caso o magistrado decida pela execução provisória deverá fundamentar e justificar tal opção.

Por não se tratar de pena, a espera do trânsito em julgado da sentença não impedirá a imediata e eficaz intervenção do Estado-Juiz na recuperação e mudança do adolescente. Em outras palavras, a medida socioeducativa perderia seu objeto em razão do decurso do lapso temporal entre a prática do ato e o efetivo cumprimento daquela.

Gxp 19/12/24

Milton Furquim

Gostei, aprendi termos novos.

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