EDPB lança iniciativa para discutir a posição do DPO na Europa
Imagem com IA pelo aplicativo DALL-E com especificação apoiada pelo Chat GPT, descrição no final do artigo.

EDPB lança iniciativa para discutir a posição do DPO na Europa

#bomdialgpd

O EDPB (European Data Protection Board) divulgou agora de manhã sua "ação coordenada de execução" (Coordinated Enforcement Action - CEF) do ano de 2023 no qual 26 Autoridades de Proteção de Dados da Comunidade Européia discutirão sobre a designação e posição dos DPOs. (link no comentário)

Nesta iniciativa o EDPB encaminhará questionários aos DPOs europeus para "auxiliar no exercício de apuração de fatos ou questionários para identificar se uma investigação formal é necessária".

A iniciativa anterior do EDPB tratou sobre o uso de serviço de nuvem pelo setor público e gerou um documento bem completo, podemos aguardar um resultado bastante completo (o trabalho deve ser concluído no final do ano).

Um dos desafios dos encarregados pelo tratamento de dados pessoais é a definição de suas obrigações formais, uma vez que há pouca definição na LGPD, porém o assunto está na agenda regulatória da ANPD que deve publicar definições importantes.

Enquanto não chega o resultado do CES e a regulamentação da ANPD, vale ler ou reler o que diz a GDPR na Seção 4, artigos 37 a 39 sobre a posição do DPO o qual, conforme os sinais europeus, têm tido sua posição cada vez mais fortalecida. (texto oficial em Português - RGPD - logo após o artigo)

Obrigado,

Abraço,

FNery

Descrição da imagem no DALL-E: "An oil painting capturing the diversity of age, gender, and body types present in a modern corporate meeting utilizing agile methodologies"

GDPR/RGPD sobre o DPO

Secção 4

Encarregado da proteção de dados

Artigo 37.o

Designação do encarregado da proteção de dados

1.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado da proteção de dados sempre que:

a) O tratamento for efetuado por uma autoridade ou um organismo público, excetuando os tribunais no exercício da sua função jurisdicional;

b) As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou

c) As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.o e de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.o.

2.  Um grupo empresarial pode também designar um único encarregado da proteção de dados desde que haja um encarregado da proteção de dados que seja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento.

3.  Quando o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade ou um organismo público, pode ser designado um único encarregado da proteção de dados para várias dessas autoridades ou organismos, tendo em conta a respetiva estrutura organizacional e dimensão.

4.  Em casos diferentes dos visados no n.o 1, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante ou as associações e outros organismos que representem categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem, ou, se tal lhes for exigido pelo direito da União ou dos Estados-Membros, designar um encarregado da proteção de dados. O encarregado da proteção de dados pode agir em nome das associações e de outros organismos que representem os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes.

5.  O encarregado da proteção de dados é designado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo 39.o.

6.  O encarregado da proteção de dados pode ser um elemento do pessoal da entidade responsável pelo tratamento ou do subcontratante, ou exercer as suas funções com base num contrato de prestação de serviços.

7.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante publica os contactos do encarregado da proteção de dados e comunica-os à autoridade de controlo.

Artigo 38.o

Posição do encarregado da proteção de dados

1.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que o encarregado da proteção de dados seja envolvido, de forma adequada e em tempo útil, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante apoia o encarregado da proteção de dados no exercício das funções a que se refere o artigo 39.o, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.

3.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que da proteção de dados não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções. O encarregado não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante pelo facto de exercer as suas funções. O encarregado da proteção de dados informa diretamente a direção ao mais alto nível do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.

4.  Os titulares dos dados podem contactar o encarregado da proteção de dados sobre todas questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo presente regulamento.

5.  O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com o direito da União ou dos Estados-Membros.

6.  O encarregado da proteção de dados pode exercer outras funções e atribuições. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegura que essas funções e atribuições não resultam num conflito de interesses.

Artigo 39.o

Funções do encarregado da proteção de dados


1.  O encarregado da proteção de dados tem, pelo menos, as seguintes funções:

a) Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;

b) Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;

c) Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.o;

d) Coopera com a autoridade de controlo;

e) Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.o, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.

2.  No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Fernando Nery

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos