EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015

NOVAS REGRAS PARA A PARTILHA DO ICMS NAS VENDA A CONSUMIDOR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2016 tornam-se aplicáveis as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

O que muda?

Atualmente, nas operações interestaduais com destino a não-contribuinte ou consumidor final, há a incidência do ICMS devido ao estado de origem da mercadoria, dessa forma, 100% do imposto é destinado ao estado onde está localizado o estabelecimento fabricante ou revendedor.

Com a alteração, o ICMS, resultado da diferença entre a alíquota da operação interestadual e a alíquota do estado de destino, passa a ser partilhado progressivamente entre os Estados até 2018. A partir de 2019, 100% da diferença será arrecadada pela unidade federada de destino.

Como funciona?

Conforme firmado entre os estados por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, a partir de 2016 a carga tributária das referidas operações passará a ser determinada pela alíquota dos estados de destino das mercadorias.

Essa sistemática favorece os estados menos desenvolvidos, pois a diferença entre a carga tributária da operação interestadual e a alíquota interna é maior do que a dos estados mais desenvolvidos, permitindo que a partilha do ICMS para esses estados seja maior.

Reflexos das alterações legislativas propostas

  • Necessidade de ajuste dos preços nas operações interestaduais face às possíveis mudanças de carga tributária
  • Emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – por operação (aumento do custo operacional)
  • Ajuste do cadastro de produtos – parametrização das alíquotas do ICMS dos produtos
  • Recuperação dos impostos incidentes na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária

 Medidas eficazes

  •  Solicitação de inscrição estadual nas unidades federadas de destino para consolidar a apuração do imposto de forma mensal e afastar a necessidade de emissão das guias
  • Regime especial para pleitear a condição de substituto tributário para afastar a necessidade de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

 Ambas as medidas, além de contribuir para o fluxo operacional também permitirão maior fluxo de caixa aos contribuintes.

Principal ponto de discussão entre os estados

Ao disciplinar a matéria considerando apenas a diferença entre alíquotas, o Convênio firmado entre os estados deixou de observar hipóteses em que a carga tributária efetiva das operações é inferior à alíquota praticada devido à conceção de incentivos fiscais.

Há aqui um evidente prejuízo ao comércio eletrônico, haja vista a possibilidade de uma maior tributação sobre a operação se comparada à venda presencial.

A Constituição Federal em seu artigo 152 veda a diferenciação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. A norma que deveria coibir a guerra fiscal poderá acabar por acirrá-la e, em meio a isso, o mais prejudicado poderá ser o próprio consumidor.

Movimentação dos estados

Face às alterações legislativa propostas, e na busca por maior arrecadação, alguns estados têm instituído em sua legislação o denominado fundo de combate à pobreza previsto nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

A criação do fundo possui dois objetivos imediatos:

  • Ausência de repasse da arrecadação do ICMS destinada ao fundo para os municípios do Estado
  • Não partilhável para efeito da regra definida pelo Convênio ICMS nº 93/2015, garantido maior repasse do ICMS

 O que muda para o consumidor?

  • Aumento do custo da mercadoria caso eventuais custos operacionais sejam repassados ao preço dos produtos
  • Consumidores localizados em unidade federativa onde a carga tributária for maior do que a do Estado de origem poderá vir a pagar mais pelo produto caso o imposto seja incorporado ao preço pelo vendedor
Paulo Barbosa

Tax Partner na RVC Sociedade de Advogados

9 a

Parabéns pelo artigo, Mateus Tulio. Abraços!

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