EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015
NOVAS REGRAS PARA A PARTILHA DO ICMS NAS VENDA A CONSUMIDOR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2016 tornam-se aplicáveis as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
O que muda?
Atualmente, nas operações interestaduais com destino a não-contribuinte ou consumidor final, há a incidência do ICMS devido ao estado de origem da mercadoria, dessa forma, 100% do imposto é destinado ao estado onde está localizado o estabelecimento fabricante ou revendedor.
Com a alteração, o ICMS, resultado da diferença entre a alíquota da operação interestadual e a alíquota do estado de destino, passa a ser partilhado progressivamente entre os Estados até 2018. A partir de 2019, 100% da diferença será arrecadada pela unidade federada de destino.
Como funciona?
Conforme firmado entre os estados por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, a partir de 2016 a carga tributária das referidas operações passará a ser determinada pela alíquota dos estados de destino das mercadorias.
Essa sistemática favorece os estados menos desenvolvidos, pois a diferença entre a carga tributária da operação interestadual e a alíquota interna é maior do que a dos estados mais desenvolvidos, permitindo que a partilha do ICMS para esses estados seja maior.
Reflexos das alterações legislativas propostas
- Necessidade de ajuste dos preços nas operações interestaduais face às possíveis mudanças de carga tributária
- Emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – por operação (aumento do custo operacional)
- Ajuste do cadastro de produtos – parametrização das alíquotas do ICMS dos produtos
- Recuperação dos impostos incidentes na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária
Medidas eficazes
- Solicitação de inscrição estadual nas unidades federadas de destino para consolidar a apuração do imposto de forma mensal e afastar a necessidade de emissão das guias
- Regime especial para pleitear a condição de substituto tributário para afastar a necessidade de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Ambas as medidas, além de contribuir para o fluxo operacional também permitirão maior fluxo de caixa aos contribuintes.
Principal ponto de discussão entre os estados
Ao disciplinar a matéria considerando apenas a diferença entre alíquotas, o Convênio firmado entre os estados deixou de observar hipóteses em que a carga tributária efetiva das operações é inferior à alíquota praticada devido à conceção de incentivos fiscais.
Há aqui um evidente prejuízo ao comércio eletrônico, haja vista a possibilidade de uma maior tributação sobre a operação se comparada à venda presencial.
A Constituição Federal em seu artigo 152 veda a diferenciação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. A norma que deveria coibir a guerra fiscal poderá acabar por acirrá-la e, em meio a isso, o mais prejudicado poderá ser o próprio consumidor.
Movimentação dos estados
Face às alterações legislativa propostas, e na busca por maior arrecadação, alguns estados têm instituído em sua legislação o denominado fundo de combate à pobreza previsto nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
A criação do fundo possui dois objetivos imediatos:
- Ausência de repasse da arrecadação do ICMS destinada ao fundo para os municípios do Estado
- Não partilhável para efeito da regra definida pelo Convênio ICMS nº 93/2015, garantido maior repasse do ICMS
O que muda para o consumidor?
- Aumento do custo da mercadoria caso eventuais custos operacionais sejam repassados ao preço dos produtos
- Consumidores localizados em unidade federativa onde a carga tributária for maior do que a do Estado de origem poderá vir a pagar mais pelo produto caso o imposto seja incorporado ao preço pelo vendedor
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9 aParabéns pelo artigo, Mateus Tulio. Abraços!