EMPREGADO QUE RECUSA SER REINTEGRADO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR ESTABILIDADE?

EMPREGADO QUE RECUSA SER REINTEGRADO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR ESTABILIDADE?

O sujeito sofreu um acidente de trabalho, que provocou fraturas em sua mão, e ao ser demitido, pediu danos morais e pagamento de indenização correspondente à estabilidade provisória decorrente do acidente. 

No dia da audiência de conciliação a empresa colocou o cargo à disposição do empregado, mas ele rejeitou a reintegração porque, na ocasião, já tinha obtido novo emprego.  

Em sentença, o juízo da 3ª VT de Guarulhos julgou a ação procedente, condenando a empresa em danos morais no valor de R$ 50 mil e mandando parar a indenização substitutiva do período, por entender que o fundamento para a aquisição do direito à estabilidade provisória é a ocorrência de acidente do trabalho, independentemente do recebimento do auxílio-doença ou da recusa à reintegração.  

A empresa recorreu ao TRT da 2ª Região, que reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil e afastou a indenização substitutiva da estabilidade, sob o entendimento de que “o trabalhador demonstrou total desinteresse na continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à estabilidade a que teria direito”. 

O empregado recorreu então ao TST, mas seu recurso foi rejeitado pela Quinta Turma, sob o entendimento de que não se pode converter a recusa da proposta em direito indenizatório, desconsiderando a vontade livremente manifestada por ele em juízo. Para o Ministro Relator, “a situação é diferente da estabilidade da gestante, que, por dizer respeito à proteção do bebê, é um direito indisponível, enquanto que no caso do empregado afastado por acidente do trabalho e que não retorna ao emprego após a liberação previdenciária para gozar da estabilidade acidentária, não existe essa indisponibilidade”. 

Processo: RR-1000931-79.2016.5.02.0313 

Paz e bem!!! 

Alberto Dantas / Advogado

Presid. Comissão de Direito do Trabalho – OAB/AM 

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