Empregado testado positivo para a covid-19: O empregador pode divulgar os nomes?

Empregado testado positivo para a covid-19: O empregador pode divulgar os nomes?

Levando em consideração a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), não é recomendável divulgar os nomes dos empregados testados positivos em relação ao Coronavírus, mesmo que o teste tenha sido coberto pelo empregador.

Isso porque o resultado do teste pertence à própria pessoa testada, nesse caso o empregado, já que os dados referentes à saúde enquadra-se como dado pessoal sensível nos termos do art. 5º, II, da LGPD.

Portanto, recomenda-se que para divulgação do nome do empregado testado positivo, colha-se o consentimento do individuo em questão, por força do art. 11, I, da LGPD, sempre apresentando transparência quanto à finalidade do processamento de tais dados.

Embora se possa alegar que o processamento desses dados seja em decorrência da proteção da vida de terceiros, haja vista o risco de transmissão ser muito alto, recomenda-se que o empregador ao invés de divulgar o nome do empregado afaste-o de suas funções para que fique em isolamento durante o período recomendado pelo médico, e solicite que descreva quais colegas teve contato antes de ser testado positivo, para que assim, a empresa possa testar esses empregados e fazer um monitoramento a fim de evitar o contágio, atentando-se às orientações da Organização Internacional do Trabalho.

Além do risco de infringir uma lei de proteção de dados com a divulgação do nome do empregado contaminado, poderá a empresa expô-lo a algum tipo de constrangimento e discriminação no ambiente de trabalho.

Portanto, como meio de evitar disputas litigiosas, garantir a preservação dos dados de seus empregados, garantir a privacidade dos dados dos empregados testados positivos em relação à covid-19, compartilhar informações de forma segura, preservando a saúde, os direitos e liberdades individuais, as empresas o quanto antes deverão se adequar as normas da LGPD.

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