Empresário, você paga 10% sobre o FGTS do trabalhador em despedida sem justa causa? Fique atento, este pagamento não é devido!
O artigo de hoje é bem objetivo e voltado para empresários que têm empregados admitidos e dispensados (sem justa causa) de forma rápida.
A dica de solução jurídica de hoje é a Ação Ordinária para Suspensão da Exigibilidade de Pagamento dos 10% do FGTS, bem como sua Restituição, vejamos:
Em 2001, foi criada a Lei Complementar n. 110/01, para pagar complemento de atualização monetária referente aos expurgos inflacionários dos anos de 1988, 89 e 90, mencionada Lei instituiu a Contribuição Social, devida pelos empregadores, em caso de despedida sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada ao FGTS, durante a vigência do Contrato de Trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Em resumo, a Lei foi criada para que os empresários pagassem uma dívida que o próprio governo federal criou.
Ficam isentas deste pagamento as empresas inscritas no simples, desde que o faturamento não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
Mas como o Governo Federal instituiu um imposto à ser pago pelos empresários?
Além da Lei, foi editado o DECRETO LEI N. 3.913/01 que contém um cronograma de pagamento previsto até o ano de 2007, conforme alínea “e”, do inciso II, do art. 4 de mencionado Decreto.
E nós nos perguntamos, porque estamos discutindo uma lei que foi criada para ter vigência até 2007 ? Sua revogação não é automática ? Não !!!
EM 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA VETOU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE VISAVA EXTINGUIR A CONTRIBUIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE: A VERBA ERA UTILIZADA PARA OUTRO FIM, QUAL SEJA: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”.
Diante da situação fática, os profissionais do Direito, advogados, procuradores, sindicatos e etc... se mobilizaram, movendo ações na justiça federal, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade de mencionado pagamento, uma vez que a Lei que o criou já perdeu sua eficácia, ou seja, a sua finalidade foi extinta!
Muitos juízes, em sede inicial do processo têm declarado o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento legal no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Além disso, a tutela é reconhecida em sentença, com determinação de restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos com juros e correção monetária.
Portanto, empresários, fiquem atentos com quanto têm pago a título de 10% do FGTS, nos casos de dispensa sem justa causa, pois a maioria dos juízes entendem que, como a Lei não está mais vigente, este pagamento é indevido desde 2007!
Os empresários devem pagar inúmeros impostos para manter seus negócios, o que deve ser feito sem dúvidas, todavia, pagar o que é indevido ou ilegal é inaceitável, portanto, procure um advogado e se informe sobre como pedir a restituição dos valores e a suspensão de exigibilidade deste pagamento, pois o direito não socorre aqueles que dormem.
Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2016.
Leticia Sedola Coelho
Advogada
OAB/SP 336.311