EMPRESAS DEVEM SE CADASTRAR NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL SOB PENA DE MULTA

EMPRESAS DEVEM SE CADASTRAR NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL SOB PENA DE MULTA

A partir do dia 30 de setembro as empresas privadas e públicas deverão se cadastrar no Domicílio Eletrônico Judicial (DEJ), a fim de receberem citações e intimações pela via eletrônica.

 Com o novo Código de Processo Civil, a comunicação de atos processuais pela via eletrônica é regra. Os art. 246 do CPC, em seu inciso V, trata das citações por meio eletrônico, enquanto o art. 270, fala sobre as intimações pela via eletrônica. Por sua vez, o artigo 1.051 do CPC já previa o prazo de trinta dias para as empresas públicas e privadas realizarem o cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ, tendo sido delegado ao CNJ o poder de regulamentar as comunicações de atos processuais por meio eletrônico.

 Recentemente, o CNJ regulamentou essa prática através de sua Resolução Nº 455/2022. Faltava apenas o lançamento do Domicílio Eletrônico Judicial para que fosse posta em prática a comunicação de atos processuais pela via eletrônica, o que já ocorreu.

 Assim, as empresas devem, a partir do dia 30 de setembro, cadastrarem-se no DEJ para o recebimento das citações e intimações eletrônicas. O sistema funcionará da seguinte forma: a empresa receberá um e-mail com a citação eletrônica e terá três dias úteis para confirmar seu recebimento. A partir do quinto dia dessa confirmação, iniciará o prazo para contestação. Caso a empresa não confirme, haverá a tentativa de citação pelas vias tradicionais.

 No entanto, o Código de Processo Civil estabelece que, uma vez comparecendo em Juízo, a empresa deverá apresentar explicação plausível para a falta de confirmação, sob pena de estar sujeita a uma multa, aplicada pelo juiz, de 5% sobre o valor da causa.

As empresas terão um prazo de 90 dias, a partir de 30 de setembro, para finalizarem seu cadastro. Frise-se que não há qualquer penalidade para o não cadastramento, mas a empresa pode ficar sujeita à aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, se não o fizer, ou não apresentar justificativa plausível para tanto, por ato atentatório à dignidade da Justiça, como previsto nos arts. 77, V e 246, §1º-C, do CPC.

 Não há previsão, até o momento, para o cadastramento de pessoas físicas.

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Robert Soares

Head Comercial | Relacionamento | IT | Gestor de TI & Processos

2 a

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