ENTENDENDO O CONTRACHEQUE - PARTE I (FGTS)

ENTENDENDO O CONTRACHEQUE - PARTE I (FGTS)

Faz parte da nossa rotina, profissionais da área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, trabalhar com folha de pagamento, e, por esse motivo, soa até muito básico falar sobre contracheque, holerite, ou recibo de pagamento (todos sinônimos).

Porém, percebo que muitas, muitas pessoas mesmo, não compreendem todos os proventos, descontos e impostos que estão relacionados ao contracheque, e por esse motivo resolvi escrever uma série semanal de artigos, para "desvendar" tudo o que engloba o recebimento do nosso salário. Pois claro, é importante que saibamos o que estamos recebendo, e o que está sendo descontado, afinal, o salário é a contraprestação do nosso serviço, nossa mão de obra que destinamos à uma Organização.

Vamos começar então entendendo o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Algumas pessoas,erroneamente, dizem "a empresa descontou o meu FGTS..". Não!! De forma alguma. O FGTS é um benefício a que TODO trabalhador, devidamente registrado, TEM DIREITO. É um provento, não um desconto.

O FGTS é pago sobre a remuneração do trabalhador. Entendam, primeiramente, que salário e remuneração não são a mesma coisa. Salário refere-se ao que está registrado na carteira e no contrato de trabalho. Remuneração é tudo o que se recebe durante o mês (salário + hora extra + DSR+ insalubridade...etc). Dessa forma, o FGTS é uma obrigação da empresa,e um benefício ao trabalhador, onde a primeira deposita em uma conta vinculada ao PIS do segundo, na Caixa Econômica, o valor equivalente a 8% da remuneração paga ao trabalhador.

Você pode observar o quanto foi depositado de FGTS na parte inferior do seu contracheque, onde tem um campo "FGTS do mês", conforme figura abaixo. Ao lado deste, consta outro, descrito como "Base Calc. FGTS". Esse campo refere-se à Remuneração do mês, a qual foi aplicado o índice de 8%, para se descobrir o valor devido do FGTS a depositar.

Esse valor do FGTS pode ser resgatado, em alguns casos: quando há rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa, sem justa causa, por término de contrato de trabalho por tempo determinado, ou, agora, pela nova Legislação Trabalhista, em casos de comum acordo na rescisão do contrato; Em caso de doenças graves como tuberculose, hanseníase, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de parkinson, HIV, dentre outras as quais não vou me alongar aqui, além de compra de imóvel próprio, aposentadoria, necessidade em caso de desastre natural, falecimento do trabalhador, e, mais recente, a regulamentação do decreto da Lei de inclusão, que também permite o saque do FGTS para compra de órtese e prótese.

Semana que vem, volto com mais novidades sobre o contracheque.

Tem alguma dúvida sobre o tema acima? Fique a vontade para me perguntar, pois estou à disposição para auxiliá-los.

Bom final de semana!

Paula Gaio - Administradora de Empresa, Tecnóloga em Recursos Humanos, Especialista em Gestão de Pessoas e Direito do Trabalho, e estudante de Ciências Contábeis.


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