Equiparação Salarial
A busca por igualdade de salários dos trabalhadores que exercem a mesma função, por tempo similar é demanda comum na Justiça do Trabalho. Trata-se do pedido de equiparação salarial. Com a Reforma Trabalhista, a equiparação salarial teve algumas alterações, o que modificou a análise das ações judiciais que versam sobre esta matéria.
O artigo 461 da CLT traz uma série de requisitos para que seja reconhecida a equiparação salarial do empregado com o paradigma apontado, conforme se explana a seguir. Sendo idêntica a função, o trabalho de igual valor, que for prestado para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deverá ter igualdade de salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
O trabalho de igual valor, como traz a lei, será aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. Além disso, é assim definido o trabalho exercido por pessoas cuja diferença de tempo de serviço na empresa não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
A exceção desses casos ocorrerá quando o empregador possuir quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Nesse caso de quadro de carreira, negociação coletiva ou norma interna, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Vale destacar que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
No caso de ficar comprovada a discriminação no salário por motivo de sexo ou etnia, através de ação própria (reclamatória trabalhista) o juiz determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, nota-se que a Reforma Trabalhista trouxe alterações nos requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial, tornando mais complexa a sua análise, mas, por outro lado, veio com rigor maior ao empregador violador do princípio da não discriminação, uma vez que além das diferenças salariais, a empresa deverá pagar multa em favor do empregado pelo ato discriminatório cometido.
Por Tamara Cristiane Geiser – Advogada Trabalhista - OAB/SC 39.109