A equivocada cobrança de contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial pela exposição ao agente nocivo ruído

A equivocada cobrança de contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial pela exposição ao agente nocivo ruído

Ainda naquilo que se refere a prática adotada pela Receita Federal, desde o advento do Ato Declaratório Interpretativo de n° 02/2017, circunstância em que vem realizando uma série de cobranças contra vários empregadores contribuintes almejando o recebimento de valores relativos à contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial vinculada ao agente nocivo ruído.

O entendimento enviesado do órgão do Ministério da fazenda tem origem no julgamento do Recurso Especial com Agravo (ARE) nº 664.335, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Receita Federal entendeu, de forma incongruente, que a decisão da Corte expressava o entendimento de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não seriam suficientes para proteger o empregado em relação ao agente nocivo ruído. Sob esse ponto de vista, quando houver ruído no local de trabalho acima dos limites de tolerância, deveria haver automaticamente a cobrança da contribuição adicional, pois qualquer EPI não seria suficientemente eficaz.

A decisão proferida pelo STF, tem como objeto a controvérsia onde um empregado exposto a ruído que requereu aposentadoria especial. No caso em concreto, foi apresentada como prova uma declaração do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de que o trabalhador utilizava EPI eficiente, que oferecia proteção contra o agente nocivo, logo, não haveria direito à aposentadoria especial.

Ao analisar o processo, a Corte manifestou o entendimento de que o documento não se apresenta como suficiente para afastar a aposentadoria especial, e deferiu a contagem de tempo especial. Adicionalmente, fixou duas teses de Repercussão Geral (tema nº 555) que não oferecem margem interpretativa na sua redação:

I – Para que haja aposentadoria especial, deve haver efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II – Quanto à exposição a ruído acima do limite legal de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como é possível deprender da redação atribuída as teses, o STF afirmou com de maneira cristalina que, se utilizado EPI eficaz, capaz de neutralizar a exposição ao agente nocivo ruído além do limite legal de tolerância, não é devida a aposentadoria especial. No entanto, manifestou expressamente que a mera declaração do empregador quanto à eficácia dos EPIs não se converte em instrumento suficiente para afastar para a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Nesse contexto é possível afirmar com absoluta certeza de que na hipótese em que o agente o ruído seja neutralizado não há de se falar na concessão de aposentadoria especial, desde que existam outros elementos, para além do PPP, que atestem a eficácia do EPI.

Por derradeiro, é importante destacar que essa conduta do órgão impacta no cotidiano dos empregadores, especialmente naqueles que promovem um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para o conjunto de seus empregados. Por esse motivo é fundamental que seja afastada a pressuposição da ineficácia de EPIs em relação ao agente nocivo ruído ruído, como vem entendendo equivocadamente a Receita Federal, e dessa forma seja garantida a segurança jurídica em relação a controvérsia estabelecida.

César Romeu Nazario

Nazario Advogados

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