e–Social e a segurança jurídica na suspensão de recolhimentos previdenciários obtida por medida judicial.

e–Social e a segurança jurídica na suspensão de recolhimentos previdenciários obtida por medida judicial.

O famigerado e muito aguardado “e-Social - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas”, após muitos anos de expectativa e ensaios, enfim deixou de ser um projeto para definitivamente estar em operação. Instituído pelo Decreto Lei nº 8.373/14, durante muito tempo foi apenas objeto de muita especulação e divagação por parte de servidores, entidades e contribuintes.

Com a proposta geral de unificar as obrigações acessórias fiscais, trabalhistas e previdenciárias, o sistema nasceu para substituir as prestações obrigacionais periódicas, ocasionais e diversas tais como a GFIP, RAIS, CAGED, CAT, PPRA, PCMSO, PPP, CTPS, DIRF, entre outras. Também se verificaram alterações significativas nas penalidades oriundas da falta, atraso e inconsistências das informações.

O cronograma de implantação definitiva do sistema se iniciou com a prestação de informações gerais das empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em janeiro de 2018. Já a partir de fevereiro de 2018 estas empresas deveriam informar seus vínculos, admissões, demissões e afastamentos de trabalhadores. Em maio de 2018 as folhas de pagamentos haviam de ser informadas e por último e mais relevante na tratativa atual, em julho de 2018 ocorre a substituição da GFIP – Guia de Informações à Previdência Social.

As demais empresas, optantes pelo Simples Nacional, MEI’s, empresas com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões e as pessoas físicas com empregados, por sua vez possuem cronograma similar no que tange a parte operacional, no entanto, com início em julho de 2018. É importante salientar que se excluem aqui os empregadores domésticos, pois a categoria possui sistema próprio, já em funcionamento desde 2015.

A GFIP, informação gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, qual resta substituída em julho de 2018 para determinada categoria, desde sempre se mostrou ferramenta pouco eficaz e complicada para controle e análise de dados de forma generalizada. Isso é perene aos contribuintes, contadores, agentes da Caixa Econômica Federal, servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

Os imbróglios enfrentados para identificação pormenorizada das informações se dão pelo fato de que, valores de remunerações e suas respectivas incidências previdenciárias e ao FGTS são apresentadas de forma global, apenas em montantes totais, sem individualização alguma. Esse fato demanda necessariamente um “encontro” de informações com os resumos de folhas de pagamentos/documentos diversos para entendimento real. Isso sempre gerou confusão na entrega, fiscalização e controle das informações.

Em um ato de contextualização, há ainda o problema na informação de suspensões de incidências obtidas por decisões judiciais na GFIP. Fato originado pelas demandas judiciais opostas por empresas que buscam reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas rubricas da folha de pagamentos e reconhecimento de créditos passados, por as julgarem possuir natureza indenizatória e não salarial.

Tais demandas judiciais, dada a cristalina ilegalidade praticada pelo fisco prosperam há muito tempo, inclusive tendo entendimento pacificado nos Tribunais Superiores em diversas rubricas , tais como 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e 15 dias que precedem os afastamentos por doença/acidente.

No plano operacional por sua vez, o SEFIP apresenta campo único e exclusivo para informação de “compensação”. De forma temerária, ajustes sempre foram utilizados, por orientação normativa e das Delegacias da Receita Federal do Brasil. Existem orientações diversas para informações das suspensões (valores a serem expurgados do cálculo dentro do mês de apuração). Ocorre que, em momento algum isso se confundiu com o instituto da “compensação” (aproveitamento dos créditos anteriores à competência). No entanto, o sistema forçadamente induz tal mistura conceitual na prática.

Um exemplo clássico de ajustes a serem feitos na GFIP dado por orientação normativa é o ADE-CODAC - Ato Declaratório Executivo do Coordenador Geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal do Brasil nº. 49/2009, qual é inteiramente destinado a orientar os contribuintes quanto aos ajustes a serem feitos pelos empresários do programa MEI.

Há ainda instruções diversas por retificações de GFIP’s anteriormente entregues (o que de forma irresponsável reabriria prazos de contagem prescricional) e ainda orientações como as constantes na Solução de Divergência COSIT nº 1/2012, onde a empresa deveria entregar sua informação de acordo com a legislação vigente (com as ilegalidades ora combatidas em juízo), no entanto, deveria efetuar o pagamento com base na decisão judicial, justificando a presumida divergência de valores provisionados/pagos apresentando na Delegacia da Receita Federal competente, a decisão judicial que autorizou a suspensão do pagamento.

As indagações na prática por parte dos empresários sempre foram as mesmas: "Isso realmente funciona?", "E se eu precisar de CND?", "Não vou ser executado?". As orientações sempre se converteram em práticas no mínimo temerárias. Isso desde sempre ensejou fiscalizações e autuações (muitas das quais descabidas e combatidas com sucesso), o que necessariamente trouxe e até hoje traz custo desnecessário aos cofres públicos (e ao bolso do contribuinte). Inclusive dificultando o trabalho dos fiscais nos atos de verificação.

Por sua vez e a princípio para o bem de todos, o e-Social traz em seu escopo sistêmico a tabela S1070, destinada exclusivamente para a informação de não incidências previdenciárias na folha de pagamentos obtidas via medida judicial, inclusive de forma individualizada no que consistem as rubricas.

Na tabela S1070 devem ser alocadas informações processuais simples como, o nº do processo, o tipo de decisão que autorizou a suspensão da incidência/pagamento e a Vara em que o processo tramita/tramitou. Já na listagem anexa, deve ser informada rubrica por rubrica e suas incidências suspensas pormenorizadas (INSS Cota Patronal/INSS SAT-RAT/INSS Terceiros/INSS Funcionário/FGTS). Isso traz muita flexibilidade e atende a demanda gerada pelos diversos entendimentos jurisprudenciais dos 5 Tribunais Regionais Federais em muitas rubricas, além de garantir a utilização prática e imediata da medida judicial pro contribuinte.

É inegável que a mudança traz absoluta segurança jurídica aos contribuintes que possuem demandas judiciais e decisões favoráveis nessas teses. Afinal, de que vale possuir mandamental afastando ilegalidade do fisco, se necessariamente há de se ter medo de usá-la? Na prática enfrentada anteriormente a empresa fazia valer direito inafastável, possuía decisão favorável, mas sofria com presumida penalidade posterior, mediante fiscalizações, autuações, multas, gastos com honorários e etc. Essa mudança traz a segurança que os ajustes e realidade enfrentada nunca ofereceram.

Isso é encarar com seriedade e oferecer ferramentas para o trabalho dos auditores, advogados, contadores, magistrados e contribuintes em geral. Na prática tanto as empresas, quanto o fisco ganham e muito com a adoção da nova sistemática de informação das suspensões obtidas por demandas judiciais.

Curitiba, Paraná, 21 de Julho de 2018.

Wesley Nunes Bueno, OAB/PR nº. 85.930, advogado e consultor tributário. – Curitiba/PR.

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