Essa técnica pode acelerar o seu processo, e consequentemente, o recebimento do seu crédito

Essa técnica pode acelerar o seu processo, e consequentemente, o recebimento do seu crédito

O art. 269, § 1º, do CPC, a bem de conferir maior celeridade ao processo por meio de sua desburocratização, faculta a parte promover as intimações por meio da entrega do ofício no endereço do destinatário, no entanto, tal entrega pela própria parte é faculdade conferida ao interessado a bem de dar maior celeridade ao processo

A propósito, acerca das intimações processuais, o artigo 269, § 1º c/c art. 274 do CPC, dispõem que:

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio , juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. (Grifei)

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo , as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao

endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço . (Grifei)

 

                            Merece registro o fato de que o § 1º do art. 269 e o art. 274 do CPC trazem uma relevante inovação ao permitir que o advogado da parte possa viabilizar a intimação do advogado da parte adversa via correios, contudo, mesmo nessa excepcionalidade, somente será válido o ato após a juntada aos autos de cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento dos correios mediante petição nos autos.

                            Não obstante, de acordo com o parágrafo 2º, do supra- transcrito art. 269, do CPC, é imprescindível que o conteúdo da carta contenha a integralidade da decisão, e constitui ônus do remetente a comprovação do teor da documentação enviada.

                            Trata-se de requisito lógico inerente à espécie, vez que impossível se admitir válida a intimação acerca de documento que não se sabe se foi disponibilizado o acesso à parte.

                            Nesse sentido, eis a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"(...) o advogado não poderá se valer de qualquer meio de intimação, estando limitado à intimação por meio do correio, cabendo a ele mesmo instruir o ofício de intimação com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. A exigência busca dar alguma segurança ao ato a ser praticado pelo advogado, mas não se pode considerar como apta a evitar desvios de conduta que deverão ser apurados no caso concreto e severamente punidos.   Afinal, o advogado da parte pode não trazer o pronunciamento judicial que deveria ter, ou mesmo apenas parte desse pronunciamento, ou ainda uma cópia ilegível do pronunciamento. Como se sabe, a mente criminosa não tem limites, infelizmente. A faculdade concedida para os advogados exige que o ofício de intimação, a ser elaborado pelo cartório judicial, seja instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença." (p. 450. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017).

 

                            Portanto, desde que a intimação seja entregue ao advogado da parte contrária por carta com aviso de recebimento contendo cópia integral do despacho, com vistas a imputar celeridade ao processo, pode-se lançar mão da faculdade que a lei lhe oferece, e nos termos do artigo 269, § 1º c/c art. 274 do CPC promover a intimação do causídico da parte contrária, providenciando a juntada da cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento dos correios mediante petição nos autos.

                             Nesse sentido, caso o advogado da parte utilize corretamente a faculdade prevista na legislação, é plenamente possível que o ato processual seja contado a partir da juntada do AR nos autos, independemente de publicação no Diário Oficial de Justiça. Senão vejamos o entendimento da jurisprudência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PARA USO PRÓPRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROMOVIDA PELO CAUSÍDICO DO AUTOR AO ADVOGADO DA OUTRA PARTE POR MEIO DOS CORREIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, § 1º E 274 DO CPC. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DATA DA JUNTADA NOS AUTOS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTERIOR TAMBÉM REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDAMENTE EFETUADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. No caso concreto, o nobre causídico que representa os autores, com vistas a imputar celeridade ao processo, tratou de lançar mão da faculdade que a lei lhe oferece, e nos termos do artigo 269, § 1º c/c art. 274 promoveu a intimação do causídico da parte contrária, providenciando a juntada da cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento dos correios mediante petição nos autos. Considerando que referida petição informando acerca da intimação foi juntada aos autos em 03 de maio de 2019, verifica-se que o prazo inicial para interposição do apelo iniciou em 06 de maio de 2019 e findou em 24 de maio de 2019, entretanto, o recorrente somente interpôs o recurso apelatório em 07 de junho de 2019, quando já transcorridos os 15 (quinze) dias úteis para referida providência. O fato de ter havido a intimação posterior pelo Diário da Justiça em nada afasta a intempestividade recursal, considerando ser pacifico no STJ que deve ser considerada a primeira intimação validamente efetuada para o início da contagem dos prazos .ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PORT 940/2020 Relator (TJ-CE - AC: 00486572720148060070 CE 0048657-27.2014.8.06.0070, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PORT 940/2020, Data de Julgamento: 19/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)

 

                            Portanto, tem-se que se a técnica for corretamente empregada, pode acelerar o processo, e consequentemente, o recebimento do crédito, especialmente naquelas Comarcas onde há uma demora do Cartório em publicar os atos processuais.

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