ESTABILIDADE SINDICAL?

ESTABILIDADE SINDICAL?

Há certo tempo atrás em um Principado, muito distante da terrae brasilis, porém, com a legislação trabalhista incrivelmente similar a nossa em todas suas virtudes e inconsistências, uma empresa de nossa base de clientes enfrentava aquilo que definia como um "grande problema".

Havia um funcionário, dirigente sindical (com cartinha do sindicato informando sua posição dentro do órgão representativo e tudo mais) extremamente atuante e que tinha a empresa como verdadeira inimiga, pasmem. Atuava diretamente no auxílio de seus pares (quando devia e não devia, detendo conhecimento sobre os assuntos ou não), criando inúmeros conflitos - muitas vezes absolutamente desnecessários - do quais se compreende hoje no sentido apenas de mostrar sua força/poder perante colegas e, igualmente, a direção da empresa. Adorava o poder de se sentir intocável, dizem.

Quando o RH da companhia submeteu a situação ao nosso setor consultivo e iniciamos a pesquisa sobre o dirigente, para a surpresa de 0 advogados, identificamos que o funcionário em comento não era detentor de qualquer estabilidade (talvez nem o próprio soubesse disso).

Do começo: A liberdade sindical é um direito constitucional, previsto no art. 8º, inc. VIII da Constituição Federal. Para que não haja nenhuma censura ao pleno exercício da atividade representativa foi atribuído a esta figura a garantia de emprego consubstanciada na tão famosa estabilidade sindical. 

O que os Recursos Humanos daquela empresa, naquele pequeno Principado não sabiam, é que essa estabilidade não atinge todos que estão dentro da chapa eleita. O Delegado Sindical, por exemplo, já é pacífico o entendimento que não detém de tal estabilidade, conforme OJ 369 SBDI-1 do TST. Outro cargo dentro do sindicato que não detém estabilidade é o Conselheiro Fiscal, conforme OJ 365 da SBDI-1 do TST. A CLT deixa claro que a direção sindical poderá ser constituída de no máximo 07 membros, conforme art. 522. O tema é tratado explicitamente na Súmula 369 do TST, estabelecendo o limite da estabilidade para a diretoria e em igual número para os suplentes.

Aliás, já existe uma consolidação quanto ao tema, cristalizado no julgamento da ADPF n. 276, que entrementes, assim declarou: "A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito". 

Naquela situação, na referida cartinha apresentada pelo Sindicato quando da eleição da chapa, era informado que a Dirigente Sindical fazia parte da diretoria adjunta, por isso por isso a Empresa compreendeu (ou talvez tenha sido levada a compreender) pela existência de estabilidade. Porém, naquela organização, haviam, além desta diretoria adjunta, uma diretoria administrativa e uma diretoria efetiva, da qual apenas esta última era detentora da estabilidade constitucionalmente garantida.

Isso posto, com o curso da correção e da licitude dos atos, a funcionária não foi dispensada, como vocês devem estar pensando. Foi chamada, apenas, para uma conversa com o RH e conosco para que informássemos a mesma sua real condição e que, diante disso, não seria mais tolerado que esta violasse, como fazia sequencialmente, o regulamento interno da empresa ou que, como fez antes, questionasse (sem capacitação técnica para tanto) laudos e atestados apresentados pelo médico da empresa. A partir disso, no momento que o poder "desceu-lhe" a cabeça e a síndrome do pequeno poder foi desfeita, voltou a ser uma grande funcionária.

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